Processo 1007649-76.2025.4.01.4100
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007649-76.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A. TOMASI & CIA. LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Sentença (Tipo A) Trata-se de mandado de segurança impetrado por A. Tomasi & Cia. Ltda. contra o Delegado da Receita Federal em Porto Velho e a União (Fazenda Nacional), no qual a empresa busca afastar a exigência de contribuição previdenciária patronal, RAT/SAT e contribuições a terceiros sobre rubricas trabalhistas que afirma terem natureza indenizatória (terço de férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e vale-alimentação), bem como obter declaração do direito de compensar valores que entende pagos indevidamente nos cinco anos anteriores. Foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico e recolhimento de custas, o que foi atendido com retificação do valor para R$ 522.010,077 e juntada de comprovante. A liminar foi indeferida por ausência de demonstração de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, e a autoridade foi notificada para prestar informações. A Receita Federal defendeu a regularidade da cobrança, sustentando a incidência das contribuições sobre diversas verbas e tratando do regramento da compensação (inclusive condicionando-a ao trânsito em julgado), enquanto o MPF informou não haver interesse institucional para se manifestar no mérito. A União requereu ingresso formal no feito para ser intimada dos atos processuais. É o relatório. A jurisprudência já se manifestou quanto à incidência ou não de contribuições, nos seguintes termos: a) É legítima a incidência de contribuição sobre o terço constitucional de férias, conforme tese fixada no tema 985 de repercussão geral pelo STF; b) Já o STJ entende que incide a contribuição sobre férias gozadas; horas extras (tema 687 de recursos repetitivos); adicional noturno (tema 688 de recursos repetitivos); adicional de insalubridade (tema 1252 de recursos repetitivos); adicional de periculosidade (tema 689 de recursos repetitivos); 13º salário. Nesse sentido, seguem os julgados: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por…
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