Processo 1007657-04.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES NÚMERO DO PROCESSO: 1007657-04.2025.8.11.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ERASMO CABREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua da Paz, 05, QUADRA 28, Jardim Celeste, CÁCERES - MT - CEP: 78210-710 POLO PASSIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: AC SERTANEJA, 996, RUA PARIGOT DE SOUZA 150, CENTRO, SERTANEJA - PR - CEP: 86340-970 DECISÃO Vistos, etc. ERASMO CABREIRA DOS SANTOS ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. objetivando: "a) A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, ademais neste momento, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família consoante declaração anexa; b) Prioridade da tramitação da presente ação nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2013) e nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude de haver interesse de pessoa idosa; c) A citação do Réu para, querendo, ofertar resposta em tempo hábil, sob pena de confissão e revelia; d) A Procedência da Ação, com a condenação do Requerido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 18.921,65 (dezoito mil novecentos e vinte e um reais e sessenta e cinco), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (anexo); e) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais ao Requerente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); f) A inversão do ônus da prova e a apresentação dos documentos das microfilmagens adiante especificadas, uma vez que o banco Réu não se dignou a apresentar a parte Autora as informações que foram solicitadas, que de fato, são documentos comuns às partes, sob pena do disposto no art. 400 do CPC; g) A condenação do Réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC; h) Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante do Réu, sob pena de confissão ficta" (ID: 203615874). Alega que é servidor público estadual aposentado, com ingresso no serviço público em 30/05/2001 e aposentadoria em 07/10/2024. Em 28/01/2025, solicitou ao Banco do Brasil o extrato de sua conta PASEP, que apresentou saldo de R$ 0,00. Com auxílio de contador, verificou que a correção dos valores depositados seria irregular, com ausência de correção e créditos em diversos períodos. Afirma que as microfichas demonstram que havia saldos na conta vinculada ao PASEP e que, quando alterados para os extratos digitais, tais valores desapareceram. Sustenta que a instituição financeira ré não promoveu a devida correção do PASEP ao longo do período funcional, resultando em perda material. Fundamenta o pedido na LC nº 8/1970, que criou o PASEP, e na LC nº 26/1975, que unificou os fundos PIS e PASEP, destacando que, com o advento da Constituição Federal de 1988, a destinação dos recursos foi modificada, mas o patrimônio acumulado dos participantes foi preservado. Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil para sustentar a responsabilidade civil do réu pela má gestão dos valores. Apoia-se no Tema Repetitivo 1150 do STJ para afirmar a legitimidade passiva do Banco do…
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