Processo 1007658-19.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007658-19.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A POLO PASSIVO:MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025-A e KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - (OAB: AL11025-A) KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - (OAB: AL13904-A) BANCO DO BRASIL SA GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - (OAB: SP433538-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458835045) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007658-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003957-75.2020.4.01.3702 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538-A POLO PASSIVO:MARCOS HENRIQUE CAMPELO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUVENAL OLIVEIRA SILVA NETO - AL11025-A e KRISHNAMURTI MEDEIROS SANTOS - AL13904-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007658-19.2025.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S.A. em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento e, por consequência, mantendo a decisão do Juízo de origem que reconheceu a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o feito em relação à União e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil alegou haver obscuridade e contradição no acórdão porque, apesar de este ter aplicado a jurisprudência do STJ no Tema nº 1.150, o qual aponta a legitimidade dessa instituição financeira para os casos de saques indevidos, entende que o caso veicula pretensão de recomposição do saldo existente na conta vinculada ao PASEP e substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor, de modo que entende necessária a manifestação acerca da sua ausência de legitimidade. Intimados os embargados, apenas a União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo a rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007658-19.2025.4.01.0000 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Dispõe ainda o parágrafo único desse artigo que…
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