Processo 1007662-14.2020.8.11.0002

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1007662-14.2020.8.11.0002
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1007662-14.2020.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: FARMACIA IPASE EIRELI - ME, ENILDE ROMKO Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de FARMÁCIA IPASE EIRELI - ME e outros, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de multa acessória por falta de emissão de documentos fiscais vinculados ao ICMS, instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº XXX.XXX.XXX-XX. No curso do procedimento executório, após a rejeição de anterior exceção de pré-executividade (ID 162233462) e a efetivação de bloqueio integral de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas da coexecutada ENILDE ROMKO (ID 187593875), a referida devedora interpôs novo incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID 221164272) arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam e a nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de notificação prévia no processo administrativo fiscal (PAT nº 5753/54/28/2019). Ocorre que, concomitantemente à tramitação do feito nesta instância, a colenda instância superior proferiu acórdão nos autos do recurso interposto pela defendente (ID 229865775), determinando expressamente o acolhimento do pleito de ilegitimidade passiva com a consequente exclusão de ENILDE ROMKO do polo passivo da lide e o imediato levantamento de eventuais constrições patrimoniais realizadas em desfavor de sua pessoa. Em cumprimento à ordem superior, a excipiente peticionou no ID 230128470, colacionando aos autos os dados de sua conta bancária pessoal para fins de restituição do numerário constrito. Os autos vieram-me conclusos para a imediata readequação e cumprimento do mandamento jurisdicional superior. É o relatório. Fundamento e decido. O presente pronunciamento jurisdicional vincula-se ao estrito, imediato e fiel cumprimento da ordem emanada da instância superior, a qual, por meio do acórdão de ID 229865775, determinou o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da coexecutada ENILDE ROMKO, impondo sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal e o consequente levantamento de todas as constrições que tenham atingido seu acervo patrimonial pessoal. Dessa forma, em estrita obediência ao comando do Tribunal, resta a este Juízo unicamente a execução prática dos atos materiais de liberação do numerário constrito e a retificação dos cadastros processuais eletrônicos. Compulsando os autos, verifico que a penhora eletrônica efetivada via sistema SISBAJUD restou frutífera nas contas de titularidade da referida sócia, culminando no bloqueio e posterior depósito judicial das quantias de R$ 4.017,87 e R$ 60.573,21, as quais perfazem a integralidade do débito fiscal atualizado (ID’s 187593875, 188012626 e 188829051). Ante o exposto, em estrito cumprimento ao acórdão de ID 229865775, DETERMINO o levantamento de todas as constrições patrimoniais realizadas nestes autos em desfavor da executada ENILDE ROMKO. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para a imediata transferência e restituição dos valores integralmente levantados, os quais deverão ser depositados na conta bancária formalmente indicada pela Executada no ID 230128470, promovendo-se a regular intimação das partes acerca da referida expedição. Na sequência, preclusas as vias impugnativas deste ato de liberação, DETERMINO que a Secretaria do Juízo proceda à imediata retificação do cadastro…

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