Processo 1007663-17.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007663-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACINETE MATOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GORDIANO RAMOS - BA38910-A DESTINATÁRIO(S): JACINETE MATOS DA COSTA RICARDO GORDIANO RAMOS - (OAB: BA38910-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458680923) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007663-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000006-86.2015.8.05.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JACINETE MATOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GORDIANO RAMOS - BA38910-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007663-17.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JACINETE MATOS DA COSTA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a autarquia previdenciária ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença à segurada, desde a data da cessação administrativa em 03/08/2015, condicionado à reavaliação pela junta médica do Programa de Reabilitação Profissional, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Nas razões recursais, o INSS argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de perícia judicial, alegando que o magistrado de origem proferiu o julgamento baseado exclusivamente em documentação médica particular e assistencial. Sustenta que o indeferimento administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente poderia ser afastada por prova técnica produzida em juízo por profissional equidistante das partes, conforme exigem os artigos 156, 375 e 464 do Código de Processo Civil. Argumenta que a dispensa da perícia viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prejudicando a análise da real capacidade laborativa da segurada e impossibilitando a fixação de marcos temporais essenciais, como a data de início da incapacidade. No mérito, defende a improcedência do pedido por ausência de prova pericial judicial. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a isenção de custas processuais e o desconto de eventuais valores já pagos. Ao final, pleiteia a anulação do julgado ou a sua reforma integral. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007663-17.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO…
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