Processo 1007664-85.2025.8.11.0041
TJMT • Ação Popular
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo n.º 1007664-85.2017.8.11.0041. Vistos etc. Cuida-se de Ação Popular ajuizada por Yann Dieggo Souza Timótheo de Almeida, em face do Estado de Mato Grosso, Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, Emanuele Gonçalina de Almeida, Cooperativa de Médicos Veterinários de Mato Grosso – UNIMEV/MT e Aldocirio de Araújo Junior, objetivando a anulação do Termo de Cooperação Técnica nº 0089/24/INDEA-MT. Aduz que o referido acordo foi firmado entre o INDEA/MT e a UNIMEV/MT, e que transfere indevidamente a execução de serviço público essencial para particulares, comprometendo a imparcialidade, a lisura e a transparência no controle sanitário no Estado, configurando verdadeira terceirização do poder de polícia administrativa, o que não seria admitido, conforme o disposto no art. 4º, inciso III, da Lei n.º 11.079/2004. Afirma que acordo não esclareceu os custos dessa fiscalização terceirizada, assim como em relação à quantidade de médicos veterinários oficiais que irão fiscalizar o novo agente fiscalizador. Sustenta que a transferência de atividades de inspeção sanitária a entidade privada é ilegal, pois configura delegação indevida de poder de polícia e burla ao princípio constitucional do concurso público. Alega que os cooperados são remunerados pelos próprios estabelecimentos fiscalizados, gerando conflito de interesses e comprometendo a imparcialidade e o termo padece dos vícios elencados no art. 2º da Lei n.º 4.717/1965, quais sejam a incompetência, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o Acordo de Cooperação Técnica para impedir que a UNIMEV continue exercendo a fiscalização e, no mérito, requereu a nulidade do Termo de Cooperação Técnica nº 0089/24/INDEA-MT. A inicial foi instruída com os documentos constantes no Id. 184711146. Pela decisão de id. 188924388, o pedido liminar foi indeferido, determinando-se a citação dos requeridos para apresentarem contestação. Os requeridos Cooperativa de Médicos Veterinários de Mato Grosso – UNIMEV e Aldocirio de Araújo Júnior, foram citados no id. 190871494 e, por seu advogado, apresentaram contestação no id. 188160765, arguindo a preliminar de ausência de interesse processual e lesividade efetiva, alegando que o modelo de cooperação está previsto em lei estadual e atende o interesse público. Ainda, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Aldocirio de Araújo Junior, afirmando que a sua condição de Presidente da UNIMEV/MT não o torna legítimo para responder atos institucionais regularmente celebrados pela entidade. No mérito, sustentaram a legalidade do acordo de cooperação, que está amparado na Lei Estadual n.º 6.338/1993 (art. 2º-A, com redação dada pela Lei n.º 8.422/2005), a qual autoriza a celebração de Termos de Cooperação para atividades de inspeção de produtos de origem animal. Asseverou que há distinção técnica e jurídica entre inspeção sanitária - que pode ser realizada por médico veterinário habilitado - e a fiscalização exercida pelo poder de polícia, que é atribuição de agentes públicos. Salientou que não há delegação das fases decisória e sancionatória do poder de polícia, bem como a ausência de lesividade ao erário, afirmando que o acordo celebrado é medida eficiente e responsável de gestão pública. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O requerido Estado de Mato Grosso, por…
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