Processo 1007668-64.2025.4.01.4300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007668-64.2025.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007668-64.2025.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JADSON LOBATO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JADSON LOBATO GONCALVES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458230936 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007668-64.2025.4.01.4300 APELANTE: JADSON LOBATO GONCALVES Advogado do(a) APELANTE: JANQUIEL DOS SANTOS - RS104298-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JADSON LOBATO GONCALVES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados para revisão da nota atribuída na prova de desempenho didático do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 29/2025 para contratação de Professor Substituto da área de Direito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins – IFTO. Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a apresentação de réplica após a contestação, circunstância que teria inviabilizado o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, especialmente quanto à produção de provas e impugnação dos documentos juntados pela parte ré. No mérito, aduz que a banca examinadora violou as regras do edital e os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade, em razão de discrepâncias excessivas e injustificadas entre as notas atribuídas pelos avaliadores, sem qualquer fundamentação individualizada. Argumenta que houve adoção de critérios não previstos no edital, especialmente a penalização decorrente da utilização de “turma fictícia” durante a aula simulada, técnica pedagógica amplamente aceita e anteriormente admitida pela própria instituição em processo seletivo semelhante, no qual obteve classificação em primeiro lugar utilizando metodologia idêntica. Sustenta que a controvérsia não se limita ao mérito subjetivo da avaliação pedagógica, mas envolve ilegalidades objetivas passíveis de controle jurisdicional, nos termos da exceção prevista no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a ausência de motivação específica nas fichas de avaliação e no indeferimento do recurso administrativo inviabilizou o exercício do contraditório e comprometeu a transparência do certame, além de revelar subjetivismo excessivo na atuação da banca examinadora. Aduz, ainda, a existência de fortes indícios de quebra da imparcialidade da banca examinadora, especialmente em razão de alegadas relações pessoais entre o presidente da comissão avaliadora e candidatos classificados nas primeiras posições do certame, circunstância que configuraria afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade…
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