Processo 1007669-38.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007669-38.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007669-38.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : KEYDISON SAMUEL DE SOUSA SANTIAGO e TANIA GUIMARAES ROCHA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por KEYDISON SAMUEL DE SOUSA SANTIAGO e TANIA GUIMARAES ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário, a declaração de impossibilidade de capitalização composta de juros, e a repetição de indébito. Narram os autores que celebraram com a instituição ré, em 25/06/2017, o contrato de financiamento n.º 8.4444.1589158-3, para aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com utilização de recursos do FGTS. O valor total da operação foi de R$ 690.000,00, sendo R$ 552.000,00 financiados pela credora, com previsão de pagamento em 360 prestações mensais. A parte autora sustenta que o Sistema de Amortização Constante (SAC) adotado no pacto mascara a incidência de juros compostos, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico e pela ausência de pactuação clara. Aduz que a prestação inicial, calculada em R$ 5.447,98, deveria ser de R$ 2.984,13 caso aplicado o método linear "SAC-GAUSS", o que resultaria em um indébito total de R$ 444.733,53. Alegam, ainda, a ocorrência de "venda casada". Instruíram a inicial (ID 928094174) diversos documentos e parecer técnico particular. O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme ID 928094188. Houve tentativa de conciliação perante o Centro Judiciário de Conciliação (CECON), a qual restou infrutífera, conforme ata de ID 1393360746. A tutela de evidência foi indeferida por este Juízo (ID 1521123360), sob o fundamento de que a aferição da capitalização de juros e do descumprimento contratual demanda instrução probatória. Foi a assistência judiciária gratuita aos autores (ID 994588162) A parte ré foi regularmente citada em 20/03/2023 (ID 1538065387). O prazo para oferecimento de contestação transcorreu in albis em 26/04/2023, sem que a Caixa Econômica Federal apresentasse qualquer defesa. Os autores peticionaram requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na produção de novas provas (ID 1860088161). Na oportunidade, regularizaram a representação processual com a juntada de substabelecimento sem reservas em favor da Dra. Marykeller de Mello (OAB/SP 336.677). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Efeitos da Revelia O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia da parte ré. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal não contestou a ação dentro do prazo legal. Opera-se, portanto, a revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). No entanto, tal presunção é relativa (iuris tantum). Ela atinge estritamente a matéria fática, não se estendendo às conclusões jurídicas ou teses matemáticas que contradigam o entendimento pacificado dos tribunais. Como ensina a doutrina, a revelia não implica o acolhimento automático de pedidos juridicamente insustentáveis ou contrários à prova dos autos. II.2. Dos Juros e do Sistema de Amortização (SAC vs. Gauss) A pretensão de revisão do sistema de amortização SAC para o método "SAC-GAUSS"…

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