Processo 1007670-75.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007670-75.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007670-75.2026.8.11.0003. REQUERENTE: ALENCAR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: RODOFROTA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA LTDA - EPP, COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização por estadia decorrente de contrato de transporte rodoviário de cargas, na qual foi proferida sentença de mérito julgando procedentes os pedidos formulados por Alencar Transportes Ltda., condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por tempo de espera. A parte requerida Rodofrota Transportes Rodoviários e Logística Ltda. opôs embargos de declaração, alegando contradição, obscuridade e omissões na sentença. Sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao afastar a incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 18 da Lei n.º 11.442/2007, embora tenha fundamentado a procedência do pedido na mesma legislação especial. Aduz obscuridade quanto ao afastamento da cláusula de eleição de foro, por não indicar concretamente qual seria o prejuízo ao acesso à justiça decorrente da tramitação do feito no foro contratualmente eleito. Alega, ainda, omissão quanto à análise da cláusula constante da Autorização de Carregamento que desobrigaria o transportador de permanecer aguardando o embarque da carga, bem como omissão acerca do pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a prescrição, julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, anular a sentença para reabertura da instrução processual. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que todas as matérias suscitadas foram expressamente apreciadas na sentença, pretendendo a embargante apenas rediscutir o mérito da decisão. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Quanto à alegada contradição relativa à prescrição, a sentença apreciou expressamente a matéria, concluindo, de forma fundamentada, pela incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O fato de o direito material discutido decorrer da Lei n.º 11.442/2007 não impõe, necessariamente, a incidência do prazo prescricional previsto no art. 18 daquele diploma legal, tendo a decisão exposto as razões jurídicas pelas quais entendeu aplicável a disciplina geral da pretensão indenizatória deduzida nos autos. A discordância da embargante quanto à interpretação adotada não configura contradição interna da decisão, mas mero inconformismo com o entendimento firmado. Também não há obscuridade quanto à rejeição da preliminar de incompetência territorial. A sentença consignou, de forma expressa, que a cláusula de eleição de foro não prevalece diante das peculiaridades do microssistema dos Juizados Especiais, porquanto sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, comprometeria os princípios da simplicidade, celeridade e…

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