Processo 1007673-50.2023.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007673-50.2023.4.01.3300 AUTOR: ALMIRO PEREIRA DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a acionante a revisão do benefício de aposentadoria (NB 024.045.357-3) mediante a incorporação, quando do primeiro reajuste após a concessão, da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo então vigente, conforme o disposto no artigo 26 da Lei n. 8.870/94, com o consequente pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, pleiteia a parte autora a revisão do benefício previdenciário de que é titular para que seja aplicado, como limitador máximo da respectiva renda, os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Aplicabilidade, na espécie, da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se encontram tragadas pela prescrição apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Decido. Aponta o autor a existência de excedente entre a média dos salários de contribuição e o teto de contribuição do INSS, o qual entende que deve ser aplicado no primeiro reajuste anual do benefício em questão, em face da norma constante do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994. A despeito disso, quanto ao mérito propriamente dito, não assiste razão à parte autora. Senão vejamos. Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que titulariza nos termos da norma constante do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994, que prevê: “Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.” Na hipótese em apreço, porém, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida à parte autora foi calculado de acordo com a legislação vigente à época de sua concessão, não sendo alvo de revisão nos termos do artigo 26 da Lei n. 8.870/1994. Não vislumbro, no entanto, em tal proceder, qualquer ilegalidade. Isso porque a concessão da aposentadoria remonta a 16/03/1995, período não abrangido pela citada norma. Nesse sentido, válida a transcrição dos excertos jurisprudenciais a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONHECIMENTO. ARTIGO 26 DA LEI N.º 8.870, DE 1994: NÃO APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05-10-88 E 04-04-91. As disposições do artigo 26 da Lei n.º 8.870, de 1994, as quais, expressamente, só aproveitam aos benefícios previdenciários concedidos entre 05-04-91 e 31-12-93, não podem, ao arrepio da lei e por mera interpretação isonômica, ser estendidas aos benefícios concedidos entre 05-10-88 e 04-04-91, os quais só por opção do legislador foram contemplados pelas disposições da Lei n.º 8.213, de 1991 (artigo 144), com efeitos financeiros diferidos para a…
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