Processo 1007676-83.2021.4.01.3814
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1007676-83.2021.4.01.3814/MG REQUERENTE : FRANCISCO JUSTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS MAXUEL DE SOUZA (OAB MG189378) ADVOGADO(A) : SERGIO SILVA DE ANDRADE (OAB MG055419) ADVOGADO(A) : BRUNO SÉRGIO QUEIROZ ANDRADE (OAB MG119670) ADVOGADO(A) : MILENA QUEIROZ ANDRADE (OAB MG130182) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS ( evento 84, IMPUGNA1 ), em face da pretensão executória deflagrada por FRANCISCO JUSTINO DE OLIVEIRA ( evento 83, CUMPR_SENT1 ). Alega a autarquia previdenciária que a conta apresentada pela parte exequente é incorreta por não observar a prescrição quinquenal . Sustenta que, tendo a ação sido ajuizada em 20/07/2021, não poderiam estar incluídas no cálculo parcelas anteriores a 20/07/2016, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Apresentou conta que entende correta no valor total de R$ 100.296,39 , sendo R$ 91.282,89 de principal e R$ 9.013,50 de honorários. Apontou, assim, um excesso de R$ 64.889,58 (sessenta e quatro mil oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) . Em resposta (Evento 89, Páginas 1-2), a parte exequente refutou as alegações da autarquia. Em síntese, é o relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido pelos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Conforme o art. 535, a Fazenda Pública poderá impugnar a execução arguindo, entre outras matérias, a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade do título, o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. No caso em apreço, o título executivo judicial consiste na sentença proferida no evento 27, SENT1 (confirmada pela Turma Recursal no evento 65, ACOR2 ), que julgou procedentes os pedidos para: a) Ratificar períodos especiais reconhecidos em Mandado de Segurança anterior; b) Declarar como especial o período de 16/12/2009 a 18/06/2012; c) Condenar o INSS a revisar o benefício e conceder aposentadoria especial desde a DER/DIB em 16/10/2012 , com o pagamento das parcelas devidas e não pagas entre a DIB e a DIP. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 17/03/2026 (Evento 74). Analisando os autos, verifica-se que o INSS arguiu a prescrição quinquenal em sua contestação ( evento 17, CONTES1 ) e reiterou tal pedido em sede de recurso inominado ( evento 35, PET_INTERCORRENTE1 ). Contudo, a sentença determinou o pagamento das parcelas "entre DIB e a data imediatamente anterior à DIP", silenciando sobre a prescrição. De igual modo, o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal negou provimento ao recurso do INSS por unanimidade, confirmando a sentença em todos os seus termos, sem também se pronunciar sobre a prescrição. Consequentemente, a pretensão da autarquia de aplicar essa causa extintiva foi expressamente rejeitada pelo colegiado, acobertada agora pelo manto da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Isso porque, conforme o art. 507 do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Ademais, o art. 508 estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de alegações que poderiam ter sido (e foram) suscitadas para o acolhimento ou rejeição do pedido. Para além disso, não se pode ignorar que, a par da concessão do benefício na via administrativa o ano de 2012,…
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