Processo 1007676-91.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007676-91.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), DISVECO LTDA - CNPJ: 02.971.360/0001-66 (AGRAVANTE), DISVECO LTDA - CNPJ: 02.971.360/0005-90 (AGRAVANTE), DISVECO LTDA - CNPJ: 02.971.360/0004-09 (AGRAVANTE), NATASHA DE OLIVEIRA MENDES COUTINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ICMS ESTIMATIVA, GARANTIDO INTEGRAL E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSCRITA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TAD COM PROCESSO ADMINISTRATIVO ENCERRADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISOU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL – PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que deferiu liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade de créditos tributários constantes dos Avisos de Cobrança n. 363604/54/28/2025 e 363605/54/28/2025 (fatos geradores de 2008 a 2011) e do TAD n. 11386676 (fato gerador de 2019), possibilitando a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. O magistrado fundamentou a decisão na inconstitucionalidade dos regimes de ICMS Estimativa e Garantido Integral, na ilegalidade da cobrança de ICMS-ST Transcrita do substituído, na possível decadência e prescrição dos créditos antigos e na existência de discussão administrativa pendente quanto ao TAD. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso, considerando a data de ciência formal da Procuradoria-Geral do Estado no sistema eletrônico; (ii) verificar se os créditos referentes ao ICMS Estimativa, ICMS Garantido Integral e ICMS Substituição Tributária Transcrita devem ter sua exigibilidade suspensa em razão da inconstitucionalidade reconhecida; (iii) analisar se os créditos com fatos geradores entre 2008 e 2011 estão alcançados pela decadência ou prescrição, justificando a suspensão da exigibilidade; (iv) examinar se o TAD n. 11386676 possui discussão administrativa pendente que autorize a suspensão da exigibilidade com fundamento no artigo…
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