Processo 1007677-88.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007677-88.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007677-88.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HEITOR CARDOSO ABUD REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DESTINATÁRIO(S): HEITOR CARDOSO ABUD MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461720225) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007677-88.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053725-18.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HEITOR CARDOSO ABUD REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007677-88.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: HEITOR CARDOSO ABUD Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HEITOR CARDOSO ABUD contra decisão interlocutória (id. 454025115 - Pág. 140/142) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJGO, nos autos do processo de origem de número 1053725-18.2025.4.01.3500, referente ação revisional ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e UNIÃO FEDERAL, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da demanda. Em suas razões (id 454024968), a parte agravante alega, em síntese, que o Juízo de origem deixou de analisar adequadamente os documentos comprobatórios de renda apresentados, os quais demonstrariam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Sustenta, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário e compromete o exercício do direito constitucional de ação. Sustenta que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, inexistindo elementos concretos aptos a afastar a condição de insuficiência financeira alegada. Aduz que seus rendimentos são inferiores ao parâmetro jurisprudencial de dez salários mínimos adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para fins de concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual faria jus ao benefício pleiteado. Aduz, ainda, que o direito à gratuidade da justiça possui natureza personalíssima, devendo ser aferido exclusivamente a partir da situação econômica da própria parte requerente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, também, que a eventual condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais poderá ocasionar grave prejuízo financeiro, inclusive desestimulando o acesso à tutela jurisdicional. Defende a presença dos requisitos autorizadores para concessão de tutela recursal de urgência, ao argumento de que o perigo de dano decorre da possibilidade de indeferimento da petição inicial por ausência…

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