Processo 1007678-68.2020.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007678-68.2020.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 1007678-68.2020.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALMIR JOSE ALEXANDRE, ANTONIO ROBERTO ALEXANDRE, VALDIR JOSE ALEXANDRE, LUCIMAR ALEXANDRE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ALMIR JOSE ALEXANDRE e OUTROS, herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ ALEXANDRE, propuseram o presente cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 2006.34.00.025062-6 (nova numeração: 0024407-80.2006.4.01.3400), o qual fixou os termos para a correta implantação da GDPGTAS nos contracheques dos servidores inativos. Narram, em síntese, (i) que são herdeiros de ANTÔNIO JOSÉ ALEXANDRE, falecido em 16/01/2010, então associado à Associação dos Ferroviários do Nordeste – AFN; (ii) que, antes do óbito, em 14/08/2006, foi impetrado, por essa associação, o referido mandado de segurança coletivo, no qual se vindicou a implantação, no contracheque dos servidores inativos, da mencionada gratificação no mesmo percentual em que ministrada aos servidores em atividade; (iii) que, todavia, a representada faleceu no curso do processo, antes do trânsito em julgado do acórdão que acolheu a pretensão, ocorrido em 27/05/2014; e (iv) que, em 03/05/2019, o prazo prescricional foi interrompido por meio do Protesto nº 1011201-25.2019.4.01.3400. Apresentou cálculo do seu crédito no valor de R$ 47.083,16, atualizado até fev/2020 (ID 173816886). Foi deferida a gratuidade da justiça aos exequentes, conforme despacho de id 381167363. A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como arguiu a prescrição da pretensão executória da GDPGTAS, ilegitimidade ativa dos herdeiros, inexistência de título exequendo para aqueles que faleceram durante o processamento do mandado de segurança e excesso de execução no valor de R$ 9.953,97 (ID 467995355). Em resposta, a exequente pugnou pela rejeição das preliminares apresentadas na impugnação e homologação do cálculo por ela fornecido (ID 536240356). Enviados os autos ao contador, este se manifestou em ID 2134452543, anexando os cálculos elaborados. Em seguida, devidamente intimadas, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela SECAJ. Por sua vez, a União manifestou ciência dos cálculos, sem prejuízo das preliminares arguidas (ID 2136081725). É o relatório. Decido. II Do efeito suspensivo A impugnação ao cumprimento de sentença, em razão das matérias aventadas – prescrição, ilegitimidade ativa e inexistência de título –, torna todo o crédito controvertido, razão pela qual lhe concedo efeito suspensivo até decisão transitada em julgado quanto a ela (CF, art. 100, e CPC, arts. 525, § 6º, e 535, §§ 3º e 4º). Da prejudicial de prescrição da pretensão executória Para concluir se houve ou não prescrição da pretensão executória, no presente caso, é importante perquirir se o protesto judicial promovido pela associação aproveita ou não ao associado já falecido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1.119 (ARE nº 1.293.130 RG/SP), firmou a tese de que “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”. Assim, concluiu o STF que a associação, em mandado de segurança coletivo, atua em…

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