Processo 1007681-36.2025.8.11.0037
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007681-36.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MATHEUS DELERA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), ANA PAULA FERREIRA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS DELERA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GIOVANNA VALENTIM COZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELANTE), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL N. 1007681-36.2025.8.11.0037 APELANTE: MATHEUS DELERA PEREIRA e BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: OS MESMOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SEGURO PRESTAMISTA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA SELIC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MATHEUS DELERA PEREIRA e BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade dos juros moratórios, mantendo as demais cláusulas contratuais e condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há configuração de advocacia predatória; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios são abusivos; (iii) verificar a legalidade das tarifas contratuais; (iv) examinar a validade da capitalização de juros e da Tabela Price; (v) determinar a regularidade da contratação do seguro prestamista; (vi) aferir a limitação dos juros moratórios, bem como os critérios de atualização do débito e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de advocacia predatória, pois a mera repetição de demandas com teses semelhantes não configura abuso do direito de ação, ausente prova de irregularidade na representação ou desconhecimento da parte autora. Reconhece-se a validade dos juros remuneratórios quando não superam significativamente a taxa média de mercado. Considera-se legítima a cobrança de tarifas contratuais quando expressamente pactuadas e não demonstrada desproporcionalidade. Admite-se a capitalização de juros quando pactuada, sendo lícita a utilização da Tabela Price. Afasta-se a abusividade do seguro prestamista quando comprovada contratação autônoma e informada, sem imposição ao consumidor. Mantém-se a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês diante da excessividade da taxa contratada. Autoriza-se a…
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