Processo 1007682-64.2025.8.11.0055

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007682-64.2025.8.11.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1007682-64.2025.8.11.0055. AUTOR: PRISCILA SPNESKI OLIVESKI REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Vistos, Trata-se de EXECUÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL ajuizada por Priscila Spneski Oliveski, perita judicial, em face do Banco Itaú Consignado S.A. (petição inicial – Id. 196011720), tendo por objeto honorários periciais arbitrados em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), homologados no bojo do processo n.º 1011336-64.2022.8.11.0055 (decisão Id. 196011734, de 22/09/2023), e instrumentalizados em certidão de crédito (Id. 196011733). A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Cível, que declinou da competência (Id. 204235625). Recebidos os autos, este Juízo, por sua vez, igualmente afastou a competência e suscitou conflito negativo (Id. 204747749), autuado sob o n.º 1027972-71.2025.8.11.0000. A Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT julgou o conflito improcedente, à unanimidade (acórdão juntado sob o Id. 213109930), fixando a competência do Juízo que proferiu a decisão fixadora dos honorários esta 5ª Vara Cível. Sobreveio decisão (Id. 213909171) determinando a liberação em favor da exequente do valor depositado no processo de origem, com posterior intimação da exequente para atualização do remanescente e do executado para depósito do saldo, sob pena de bloqueio. Expediu-se alvará no importe de R$ 6.043,75 (Ids. 215845656/215845660; alvará eletrônico n.º 20251117143750056705), levantado em 17/11/2025. A exequente apresentou demonstrativo apontando, à época, saldo remanescente de R$ 1.610,54 (Id. 217744087) e requereu a intimação do executado (Id. 218230274). O executado manifestou-se (Id. 219530746), sustentando ter quitado o valor nominal de R$ 5.500,00, reputando indevidos juros de mora e correção monetária ante a ausência de inadimplência culposa, requerendo o reconhecimento da quitação integral, a extinção da execução. Intimada para réplica, a exequente (Id. 223080658) refutou a tese de pagamento tempestivo, aduzindo que, embora intimado para pagamento desde 14/11/2023, o executado somente verteu o valor nominal em 22/09/2024 (Id. 208382052), cerca de dez meses depois. Reapresentou o cálculo, indicando saldo remanescente de R$ 1.130,86 (demonstrativos Ids. 223080662 e 223080661). É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da competência - questão superada. A competência deste Juízo para processar a execução já se encontra definitivamente assentada pelo acórdão do TJMT que julgou improcedente o conflito negativo (Id. 213109930), reconhecendo competir ao juízo que fixou os honorários periciais o processamento de sua cobrança. Nada há a rever quanto ao ponto. 1.2. Da natureza e exigibilidade do crédito. Os honorários periciais arbitrados e homologados por decisão judicial (Id. 196011734) constituem obrigação de pagar quantia certa, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, comportando satisfação pela via executiva (arts. 513 e 515, I, do CPC), cuja controvérsia não diz respeito à existência do crédito principal incontroversamente pago em seu valor nominal, mas exclusivamente à subsistência de saldo a título de atualização monetária e juros de mora pelo período de retardamento do adimplemento. 1.3. Da alegação de quitação integral. Não prospera a tese do executado de que o depósito do valor nominal de R$ 5.500,00 teria operado a quitação integral, cuja correção monetária não constitui sanção nem pressupõe…

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