Processo 1007684-81.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007684-81.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007684-81.2025.8.11.0007. REQUERENTE: MARLI MARCELINA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Vistos. MARLI MARCELINA DE SOUZA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela Antecipada, Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando: a concessão da justiça gratuita; a antecipação de tutela para suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário referentes ao contrato nº 0123526220889; a declaração de inexistência do débito oriundo do referido contrato de empréstimo consignado; a condenação do réu à restituição em dobro dos valores já descontados, no montante de R$ 1.083,46, devidamente atualizados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Como causa de pedir, alega a parte autora que é beneficiária de pensão por morte perante o INSS e que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A. Narra que, ao perceber a redução no valor do seu benefício previdenciário, dirigiu-se ao INSS para verificar a situação, ocasião em que foi informada da existência de descontos mensais de R$ 64,73 referentes ao contrato nº 0123526220889, no valor total de R$ 2.896,50, a ser quitado em 96 parcelas mensais, com início dos descontos em 02/05/2025 e término previsto para 01/04/2033. Afirma que não assinou qualquer documento, não repassou seus dados pessoais a ninguém e não autorizou a consignação em seu benefício. Sustenta que a contratação viola as normas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que exige a realização da operação na própria instituição financeira ou por correspondente bancário, bem como a manifestação expressa do beneficiário. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a proteção ao consumidor idoso (Lei nº 10.741/03), a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Aponta que a primeira parcela foi descontada em 02/05/2025 e que, até a data do ajuizamento, em 01/10/2025, já haviam sido descontadas 7 parcelas, totalizando R$ 453,11. Por decisão de 10/10/2025 (ID 210530443), o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada e deferiu a inversão do ônus da prova em relação aos documentos em poder do réu, determinando a designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em 28/10/2025 (ID 213004114), acompanhada do Documento Descritivo de Crédito — DDC (ID 213004111), da Cédula de Crédito Bancário eletrônica nº 526220889 (ID 213004112) e do extrato bancário da conta corrente da autora (ID 213004113). Em sua contestação, o réu arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou solução administrativa prévia; prescrição trienal, com base nos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil; e impugnação ao benefício da justiça gratuita. Quanto ao mérito, sustentou que o contrato foi celebrado validamente em 19/03/2025 via aplicativo do Bradesco, com uso de senha pessoal, token e/ou biometria; que o valor de R$ 2.800,00 foi efetivamente depositado na conta corrente da autora, o que demonstra a existência do negócio jurídico; que eventual…

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