Processo 1007685-65.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007685-65.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007685-65.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LETICIA OLIVEIRA MAGALHAES UCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANA LETICIA OLIVEIRA MAGALHAES UCHOA RAFAELA RIBEIRO MACHADO - (OAB: GO68100-A) VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - (OAB: GO70824-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461800492) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007685-65.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010927-17.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LETICIA OLIVEIRA MAGALHAES UCHOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824-A e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007685-65.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível e da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANA LETÍCIA OLIVEIRA MAGALHÃES UCHÔA em face de ato atribuído a AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – ADAPS, a AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a possibilidade de escolher a forma de pagamento da indenização prevista no art. 19-A e 19- B da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 14.621/2023, no âmbito do Programa Mais Médicos. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar fundamentando-se na suposta ausência de urgência, sob o argumento de que a indenização prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013 somente seria devida após a conclusão de 48 meses de alocação. Em suas razões recursais, o agravante alega a existência de direito líquido e certo à indenização compensatória na modalidade de abatimento de dívida FIES (80%), conforme o art. 19-B da Lei nº 12.871/2013. Sustenta o equívoco do juízo originário quanto ao prazo, destacando que o § 2º do art. 19-B prevê o pagamento escalonado em 10% após 12, 24 e 36 meses, e não apenas ao final de 48 meses. Por fim, aduz Como fato superveniente (art. 493, CPC), a publicação das Portarias SGTES/MS nº 169/2025 e nº 172/2026, que regulamentaram os fluxos administrativos para o pagamento, esvaziando a tese de discricionariedade ou falta de norma infraestatal. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007685-65.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão central reside na possibilidade de o Poder Judiciário determinar o pagamento imediato (ou a opção de modalidade) das indenizações instituídas pela Lei nº 14.621/2023 aos médicos do PMMB, diante da alegada omissão regulamentar da União. O direito à indenização do art. 19-A e 19-B da Lei n.º 12.871/2013 está sujeito à regulamentação do Ministério da Saúde, que deve definir…

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