Processo 1007686-60.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007686-60.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NUBIA FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NUBIA FERREIRA DO CARMO ORLANDO DOS SANTOS FILHO - (OAB: SP149675-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457997147) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007686-60.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5179806-61.2024.8.09.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NUBIA FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1007686-60.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varjão/GO, que rejeitou o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ao fundamento da inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o laudo pericial não observou os critérios técnicos previstos no art. 473 do CPC, apresentando conclusões superficiais e dissociadas do conjunto probatório. Alega que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de incapacidade laborativa, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007686-60.2025.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de nova perícia não assiste razão à apelante. O direito subjetivo à prova constitui corolário do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, LIV da Constituição Federal, com o propósito de que a prestação jurisdicional esteja amparada na busca da verdade real, incumbindo ao autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu aqueles modificativos ou extintivos do direito, especificando ambos as provas, consoante dispõe os arts. 319, VI e 336 do CPC. Assim sendo, a prova destina-se, de modo precípuo, ao magistrado, a quem compete, de ofício ou a requerimento, após o exercício de prévio juízo de verossimilhança, relevância e pertinência da produção de provas, por meio de decisão…
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