Processo 1007688-84.2023.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1007688-84.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Crb Incorporação e Construção Ltda. - - Rober Eduardo Barros - - Sandra Cristina Unterkircher Barros - - R.E. Barros Administração de Bens Ltda - - Empreendimento Crb 46 Spe Ltda - - Empreendimento CRB 50 - SPE LTDA - Fernando Rogério Brandimarte e outro - Vistos. Primeiramente, ciente o Juízo quanto ao teor dos ofícios de pp. 353/355 (Banco BTG Pactual S.A.), pp. 379/381 (Planner Corretora de Valores S.A.), pp. 386 (Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), pp. 393/394 (Toro Investimentos S/A), pp. 400 (Banco Cetelem S.A.), pp. 645 (Banco BNP Paribas Brasil S/A), pp. 648 (Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A.), pp. 662 (Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.) e pp. 668 (Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.). Os executados apresentaram manifestação às pp. 404/423 alegando, em síntese, que a CRB encontra-se em processo de Recuperação Judicial e que o "stay period" foi renovado pelo Juízo recuperacional por mais 180 dias, conforme decisão publicada dia 30.05.2025. Alegam pela impossibilidade de prosseguimento do feito, bem como que o crédito ora perseguido pela exequente está sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Pleiteiam pela concessão da gratuidade judiciárias aos executados. Primeiramente, a representação processual dos executados deve ser regularizada, uma vez que as procurações 424, 425 e 426 possuem meras chancelas de assinatura, sem qualquer validade jurídica. A título de cooperação, embora admissível que documentos sejam assinados eletronicamente, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de validação/relatório de conformidade dos documentos assinados pelo meio digital. Este Juízo somente teria condição de realizar, por si, a validação da assinatura acaso recebesse o documento em original. A partir do momento em que o documento é juntado nos autos digitais, a assinatura eletrônica é desnaturada, impedindo a checagem. Para a regularização, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a despeito do art. 98 do CPC prever a possibilidade de concessão do direito da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, esta deverá demonstrar sua insuficiência de recursos para arcar com as respectivas custas e despesas processuais. O simples fato da pessoa jurídica executada estar submetida à recuperação judicial, por si só, não autoriza o automático deferimento do benefício processual. Aplica-se, ao caso, o quanto disposto na súmula 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Dessa forma, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada junte aos autos seu respectivo balanço patrimonial, extratos bancários e qualquer outra documentação que comprove a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento. Em relação aos executados pessoas físicas, observo que sequer foram colacionadas as declarações de hipossuficiência financeira regularmente assinadas. Assim, deverão os executados, no mesmo prazo acima delineado, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos: (a)cópia da última declaração de imposto de renda (DIRPF) ou documento expedido em website oficial declarando a…
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