Processo 1007690-68.2025.8.26.0590

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1007690-68.2025.8.26.0590
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007690-68.2025.8.26.0590/SP EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PINTO E LEAL ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735) DESPACHO/DECISÃO         Analisando com acuidade a documentação encartada nos autos, verifica-se que o imóvel consistente na unidade autônoma nº 14 integrante do Condomínio Edifício Pinto Leal, situada  à Avenida Marechal Teodoro nº 417,  Município de São Vicente/SP, descrita na  matrícula nº 78.899, foi adquirido por JULIANA DIAS DE QUEIROZ por instrumento particular datado de 03/08/2021 e, pelo mesmo instrumento, a adquirente alienou o referido imóvel, e todas as acessões, benfeitorias, melhoramentos, construções e instalações que lhe foram acrescido, em caráter fiduciário, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei 9.514/97, à Caixa Econômica Federal  evento 67, MATRIMÓVEL89             Destarte, embora a jurisprudência não admita a penhora sobre o bem imóvel gravado com a cláusula de alienação fiduciária, já que a unidade não integra o patrimônio dos devedores, que sobre ele detém apenas a posse direta, se mostra plenamente viável a penhora dos direitos do devedor fiduciante derivado do referido pacto.         A respeito do tema, cabe transcrever os julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:     “Agravo de Instrumento Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de cumprimento de sentença - Obrigação propter rem Penhora - Imóvel com alienação fiduciária - Decisão mantida. Admissível a constrição judicial dos direitos dos devedores fiduciantes decorrentes do contrato de aquisição do imóvel objeto de alienação fiduciária, mas não sobre o próprio bem. Agravo desprovido” (Agravo de Instrumento nº 0192465-56.2011.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 30ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Lino Machado, julgado em 08 de fevereiro de 2012).     “Despesas de condomínio. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora. Agravo da credora fiduciária. Penhora. Incidência sobre unidade condominial. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Devedor que não tem a propriedade do imóvel. Impossibilidade de persistir a constrição. A natureza propter rem da obrigação não autoriza a expropriação do bem daquele que não participou do processo. Possibilidade de penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato com a credora fiduciária. Agravo provido para desconstituição da penhora com observação” (Agravo de Instrumento nº 0231138-21.2011.8.26.0000, Comarca de São Paulo, 36ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Dyrceu Cintra, julgado em 15 de dezembro de 2011). “Agravo de Instrumento - Ação de cobrança de despesas condominiais em fase de execução Penhora de direitos do executado, incidentes sobre imóvel objeto de alienação fiduciária convencionada com a Caixa Econômica Federal (Lei 9.514/97) Possibilidade sobretudo considerando tratar-se de execução de débitos condominiais – Recurso não provido. 1. Perfeitamente admissível a penhora de direitos do executado, objeto de contrato de alienação fiduciária, para viabilizar o pagamento de débitos condominiais, ainda mais por se tratar de obrigação propter rem. 2. De resto, não cabe à gestora postular direito alheio em nome próprio” (Agravo de Instrumento n° 0138440-93.2011.8.26.0000, Comarca de Guarulhos, 29ª Câmara de Direito Privado, Juiz Rel. Reinaldo Caldas, julgado em 05 de outubro de 2011).           À luz dessas…

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