Processo 1007693-15.2026.4.01.3307
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1007693-15.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EALS POSTO DE COMBUSTIVEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITORIA DA CONQUISTA-BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EALS POSTO DE COMBUSTÍVEL LTDA contra o SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no qual a impetrante requer, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional que assegure: (i) suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exigência do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo; (ii) suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exigência do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Juntou procuração e documentos. É o que interessa o relatório. Decido. Para a concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, exige a Lei n° 12.016/2009 que o juiz verifique a presença de "fundamento relevante" (fumus boni iuris) e afira se existe possibilidade de que o ato impugnado possa resultar na "ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (periculum in mora). No caso dos autos, tenho que não se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão pleiteada. Senão vejamos. - DA EXCLUSÃO DO PIS, COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO A impetrante sustenta, na petição inicial que a alteração promovida pelo art. 2° da Lei n° 12.973/2014 ao art. 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77 (ao determinar, em seu §5°, que na receita bruta se incluem os tributos sobre ela incidentes) configura alargamento inconstitucional e ilegal da base de cálculo do PIS e da COFINS, violando o art. 110 do CTN e os arts. 145, §1°, e 195, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Para tanto, invoca a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (Tema 69) e a existência de repercussão geral reconhecida no RE n° 1.233.096/RS (Tema 1067). Não se desconhece que o STF, nos autos do RE 574.706/PR, em Regime de Repercussão Geral (Tema 69), entendeu que o ICMS destacado não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, a ratio decidendi daquele julgado não é automaticamente extensível à hipótese ora discutida. Isso porque os fundamentos que embasaram a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições são específicos à natureza jurídica daquele imposto estadual – notadamente o fato de que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso transitório – e não se aplicam, por analogia, a todos os tributos que eventualmente componham a receita bruta, sobretudo quando se trata de tributos de natureza distinta. Ademais, o próprio Supremo Tribunal Federal decidiu que a exclusão de tributos da base de cálculo de contribuições diversas exige expressa autorização legal ou constitucional específica, não podendo o precedente do Tema 69 ser generalizado indistintamente para outras exações. (Julgado finalizado em Plenário do dia 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF) [1]. Em outras palavras, a declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos os tributos da cadeia produtiva. Embora o…
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