Processo 1007694-36.2022.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1007694-36.2022.8.11.0006. REQUERENTE: AILTON SOARES REQUERIDO: M H O C DA ROCHA SEGURANCA, ATHOS HOLDING - EIRELI, FADUL BAIDA NETTO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS proposta por AILTON SOARES, agora substituído por seu ESPÓLIO DE AILTON SOARES, em desfavor de GENERAL SMART SEGURANÇA PRIVADA LTDA, ATHOS HOLDING - EIRELI e FADUL BAIDA NETTO. Narra o autor, em síntese, que em 09/07/2022, enquanto exercia vigilância na Fazenda Conquista, foi alvejado por disparos de arma de fogo efetuados por prepostos da 1ª ré (GENERAL SMART), empresa contratada pela 2ª ré (ATHOS) para viabilizar a ocupação de terras em favor do 3º réu (FADUL). Alega que os ferimentos resultaram em paraplegia, motivo pelo qual pleiteia indenizações e pensão vitalícia. Diante disso, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 100.000,00), danos estéticos (R$ 30.000,00) e pensão mensal vitalícia em parcela única (R$ 152.712,00). A decisão inicial recebeu a ação e deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita (ID 95188675). O autor aditou a petição inicial (ID 96704030) para incluir FADUL BAIDA NETTO no polo passivo, apontando-o como interessado na área e suposto mandante dos fatos, pedido que foi deferido por este Juízo (ID 99995698). As requeridas GENERAL SMART e ATHOS apresentaram contestação (ID 116368758), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial, a ilegitimidade passiva da ATHOS e o chamamento ao processo dos proprietários da área onde o autor laborava. No mérito, sustentam a excludente de ilicitude da legítima defesa. O requerido FADUL BAIDA NETTO contestou no ID 117127912, arguindo exceção de incompetência, ilegitimidade passiva e ausência de documentos essenciais, reiterando no mérito a culpa exclusiva da vítima. Houve impugnação às contestações (ID’s 120270845 e 120270850). No curso do feito, o autor arguiu a falsidade da assinatura do réu FADUL BAIDA NETTO por meio de parecer técnico (ID 162498142). O requerido FADUL BAIDA NETTO manifestou-se no ID 166695343 rechaçou as alegações do autor, pugnando pelo prosseguimento do feito. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela prova oral, pericial e exibição de documentos/vídeos (ID’s 121944318 e 121774200). Em 29/11/2024, sobreveio o falecimento do autor AILTON SOARES (ID 207993948), gerando o pedido de habilitação de seus sucessores (ID 207990582). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Inicialmente, diante da notícia do falecimento do autor AILTON SOARES e da comprovação da existência de ação de inventário em curso (Processo nº 1009007-27.2025.8.11.0006), na qual foi nomeado inventariante AILSON DOS SANTOS SOARES (ID 216883652 dos autos de inventário), acolho a insurgência dos réus quanto à forma de habilitação processual. Nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do CPC, a sucessão processual deve ocorrer pelo espólio, representado por seu inventariante. Assim, deverá ser retificado o polo ativo para constar ESPÓLIO DE AILTON SOARES, representado por AILSON DOS SANTOS SOARES. Além disso, deverá ser intimado o patrono da parte autora para apresentar procuração atualizada, outorgada pelo espólio por intermédio de seu inventariante. Quanto à representação do réu FADUL BAIDA NETTO, a juntada de novo…
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