Processo 1007694-78.2025.8.11.0055

TJMT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1007694-78.2025.8.11.0055
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1007694-78.2025.8.11.0055. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REU: OSNI LUIZ FORNAZARI Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA – SICREDI Sudoeste MT/PA em desfavor de Osni Luiz Fornazari - ME, ambos qualificados. No id 226131488 foi determinada intimação da parte requerida para comprovar sua hipossuficiência, bem como a intimação de ambas as partes para especificação de provas. No id 229484569 a parte requerida juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência. No id 229486474 a parte requerida requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição do contrato da operação C306321811 pela parte autora. No id 229635898 foi certificado o decurso do prazo para a parte autora especificar provas. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, passo a decidir acerca do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte requerida. A parte requerida, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme entendimento consolidado, a presunção de hipossuficiência não é extensível às pessoas jurídicas, sendo necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso concreto, a parte requerida juntou aos autos: (i) extrato de conta corrente junto ao Banco do Brasil, demonstrando conta sem movimentação desde dezembro de 2024; (ii) extrato de conta junto ao Banco Inter, com saldo de R$ 1,22 e sem transações no período de janeiro a abril de 2026; (iii) conta de energia elétrica em atraso; (iv) consulta ao Serasa demonstrando score de 2/1000, com dívidas em aberto no total de R$ 60.223,99; e (v) extrato de dívida junto ao Banco do Brasil, referente a operação de capital de giro PRONAMPE, com saldo devedor de R$ 1.571,92. O conjunto probatório demonstra, de forma suficiente, a precária situação financeira da empresa requerida, com contas bancárias sem saldo, dívidas em aberto em múltiplas instituições financeiras, conta de energia elétrica inadimplida e ausência de movimentação comercial relevante. Tal cenário é compatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a subsistência da empresa. Nesse contexto, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, sem prejuízo da possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenha prova de que não mais subsistem os pressupostos para sua concessão. A parte requerida sustenta que, por ser microempresa que utilizou o crédito para capital de giro e subsistência, estaria em posição de vulnerabilidade frente à instituição financeira, devendo ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada para reconhecimento da relação de consumo. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da teoria finalista mitigada, exige a demonstração concreta e específica da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto, não se presumindo tal condição pelo simples fato de ser microempresa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.…

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