Processo 1007698-68.2023.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1007698-68.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : MARIA MARGARETE DO CARMO PEREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAQUELINE CARDOSO MARTINS SALGADO (OAB MG091243) ADVOGADO(A) : DENIA DE FATIMA OLIVEIRA (OAB MG172884) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido do pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial não comprova incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais. Condena a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs recurso inominado, no qual alega preencher os requisitos legais para a concessão do benefício e sustenta que o laudo pericial não avaliou adequadamente as implicações das enfermidades sobre sua capacidade de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou incapacidade laborativa, temporária ou permanente, apta a ensejar a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso inominado interposto contra sentença não configura erro grosseiro, o que autoriza seu recebimento como apelação, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal (art. 513 do CPC/1973 e art. 1.009 do CPC/2015), pois observado o prazo legal. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. 6. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/1991, e incapacidade para o trabalho, total ou parcial, temporária ou permanente. 7. A incapacidade laboral deve ser analisada à luz do contexto médico e das condições pessoais do segurado, consideradas as circunstâncias socioeconômicas, profissionais e culturais, conforme orientação da Súmula 47 da TNU e precedentes do STJ. 8. No caso concreto, a controvérsia recursal limita-se à verificação da incapacidade laboral. O laudo médico-pericial judicial informa que a parte autora, com 51 anos de idade, exerce a atividade de diarista e apresenta diagnóstico de dor em coluna cervical, síndrome do manguito rotador, dor articular, transtorno ansioso e depressivo, transtorno de ansiedade e episódio depressivo moderado. 9. O perito afirma expressamente que não há limitação funcional que impeça o desempenho das atividades habituais, nem redução da capacidade laborativa, e conclui que a autora está “apta integralmente para desenvolver suas atividades habituais”. 10. A parte autora alega que o laudo não retrata a realidade de seu quadro clínico. Contudo, o exame pericial é realizado por profissional habilitado, de confiança do juízo, com observância do contraditório. As respostas aos quesitos mostram-se coerentes, harmônicas e suficientes, sem lacunas ou inconsistências técnicas. 11. A desconstituição da perícia judicial exige demonstração…
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