Processo 1007699-20.2024.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007699-20.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUSTAVO ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A e ANDERSON BRELAZ COSTA - MA15252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): GUSTAVO ROSA DA SILVA ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - (OAB: MA17649-A) RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - (OAB: MA17716-A) ANDERSON BRELAZ COSTA - (OAB: MA15252-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998628) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007699-20.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011811-87.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUSTAVO ROSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649-A, RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716-A e ANDERSON BRELAZ COSTA - MA15252-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)/) 1007699-20.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão (id 405404128) que, em síntese, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação na qual se pretende a reintegração às fileiras do Exército, na condição de adido, com restabelecimento de soldo e assistência médico-hospitalar. Nas razões do recurso (id 405404122), o agravante argumenta, em síntese, que foi licenciado durante a vigência de tratamento médico relacionado às atividades militares, havendo documentação que indicaria nexo causal entre a enfermidade e o serviço prestado. Afirma que, nessas hipóteses, a jurisprudência admite a reintegração do militar temporário na condição de adido, para continuidade do tratamento médico-hospitalar, com percepção do soldo até sua recuperação. Requer, assim, a concessão de tutela recursal para determinar o restabelecimento do tratamento médico sob responsabilidade da União e sua reinserção em folha de pagamento, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Em contrarrazões (ID 446085192), a União sustenta a manutenção da decisão, alegando vedação à concessão de tutela contra a Fazenda Pública que implique pagamento de remuneração, bem como afirmando que o agravante é militar temporário licenciado por ato discricionário, sem comprovação de incapacidade definitiva ou nexo causal com o serviço, sendo possível apenas tratamento na condição de encostado, sem remuneração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1007699-20.2024.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão…
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