Processo 1007702-17.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1007702-17.2025.8.11.0003 AUTOR: RODOBR TRANSPORTES LTDA REQUERIDO: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RDM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME, USIMAT DESTILARIA DE ALCOOL LTDA I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Estadia ajuizada por RODOBR TRANSPORTES LTDA. em desfavor de SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RDM TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e USIMAT DESTILARIA DE ÁLCOOL LTDA., qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora, na condição de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), foi subcontratada pela segunda requerida (RDM) para a realização de frete (CT-e nº 355045), com origem em Porto dos Gaúchos/MT e destino em Paranaguá/PR, em favor das demais requeridas. Alega que, embora tenha ingressado no local de descarga em 02/10/2024, a conclusão do serviço ocorreu apenas em 04/10/2024, totalizando um período de imobilização de 58 horas e 20 minutos, extrapolando o limite legal de 5 horas previsto no art. 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007. Pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 12.108,06 a título de estadia, acrescido de juros e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. Citadas, as rés apresentaram contestações. A RDM arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e falta de tentativa de autocomposição prévia; no mérito, sustentou a ausência de comunicação formal de chegada, atribuiu a responsabilidade pelo atraso à destinatária da carga e impugnou os valores pleiteados (id. 194357250). As rés SIPAL e USIMAT, em contestação conjunta, suscitaram ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual direto e, no mérito, defenderam a inexistência de dever de pagamento de estadia, invocando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e a responsabilidade exclusiva da transportadora intermediária pelo planejamento logístico (id. 208062904). A autora apresentou impugnações às contestações, refutando as preliminares e reafirmando a responsabilidade solidária prevista na legislação de regência. Quanto às provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, entendendo suficiente o conjunto documental já acostado aos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva As rés suscitam sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possuem vínculo contratual direto com a autora, transportadora subcontratada. A preliminar não merece acolhimento. A Lei nº 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas, estabelece um regime de responsabilidade solidária entre os diversos atores da cadeia logística, visando proteger o transportador, parte hipossuficiente da relação. O art. 5º-A, §2º, é cristalino ao dispor: “O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.” No caso dos autos, o CT-e nº 355045 comprova que a ré RDM é a subcontratante (contratante direta da autora); a ré SIPAL figura como remetente e tomadora do serviço; e a ré USIMAT como destinatária. Todas se enquadram, portanto, no rol legal de devedores solidários. A jurisprudência pátria é pacífica ao aplicar a referida norma, reconhecendo a solidariedade de todos os envolvidos na operação…
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