Processo 1007703-39.2025.4.01.4101
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007703-39.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BALBINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DA SILVA BARROSO - RO8749 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda ajuizada por Manoel Balbino Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 636.930.107-1, com DIB em 01/07/2020, para que o benefício seja calculado de acordo com a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, mediante aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício. A parte autora sustenta que, embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido implantada em 01/07/2020, o fato gerador do benefício ocorreu antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, pois a incapacidade laboral já estava configurada em 15/07/2019, conforme laudo pericial judicial produzido nos autos nº 1005100-66.2020.4.01.4101, juntado nestes autos sob o ID 2248837377. Afirma, ainda, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 28/08/2019 a 30/06/2020, conforme declaração de benefícios de ID 2223281027, e que, no dia seguinte, passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente, obtida na via judicial, o que demonstraria a continuidade do quadro incapacitante. O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido. Defende a aplicação do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, sob o argumento de que a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida após a Reforma da Previdência. Invoca, ainda, a constitucionalidade da regra de cálculo introduzida pela EC nº 103/2019 e sustenta que o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente possuem fatos geradores distintos. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora deve ser calculada pela regra anterior à EC nº 103/2019, com aplicação do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, ou se deve incidir a regra posterior do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. No caso concreto, a solução deve partir da análise do momento em que implementado o fato gerador do benefício por incapacidade permanente. Em matéria previdenciária, aplica-se, como regra, a legislação vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, se a incapacidade total e permanente se consolidou antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a forma de cálculo da renda mensal inicial deve observar a legislação então vigente, ainda que o reconhecimento administrativo ou judicial tenha ocorrido posteriormente. A prova dos autos é suficiente para demonstrar que o fato gerador do benefício por incapacidade permanente da parte autora é anterior à EC nº 103/2019. Com efeito, a parte autora juntou aos autos o laudo pericial judicial produzido no processo nº 1005100-66.2020.4.01.4101, sob o ID 2248837377. Naqueles autos, foi fixada a data de início da incapacidade em 15/07/2019. Trata-se de prova judicial relevante, produzida em processo anterior que resultou na concessão do…
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