Processo 1007708-55.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007708-55.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007708-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMI RODRIGUES MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708-A DESTINATÁRIO(S): VALDEMI RODRIGUES MENDES ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - (OAB: GO33708-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457914772) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007708-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5636886-75.2019.8.09.0128 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDEMI RODRIGUES MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ASSUERO LUCAS DE SOUZA ROCHA - GO33708-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007708-55.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor de Valdemi Rodrigues Mendes. A sentença fundamentou-se na análise das condições biopsicossociais do autor (lavrador, 56 anos, baixa escolaridade), concluindo que a cegueira monocular, embora classificada pela perícia como incapacidade parcial e permanente, inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho rural. Fixou-se a manutenção do benefício por 2 anos, condicionando a cessação a nova perícia administrativa. Em suas razões recursais, o INSS alega: a) ausência de incapacidade total para a atividade habitual; b) preexistência da enfermidade ao ingresso no RGPS; c) a necessidade de fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB) independente de nova perícia, conforme o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91. Houve contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007708-55.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho. No caso de trabalhador rural segurado especial, a carência é substituída pela prova do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos de qualidade de segurado especial, bem assim do período de carência da parte autora, por ausência de insurgência recursal neste ponto, a questão trazida pelo INSS a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa do requerente. Da Incapacidade e das Condições Socioeconômicas: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado…

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