Processo 1007710-80.2024.4.01.3902

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007710-80.2024.4.01.3902
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007710-80.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUIZA PINTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA PINTO FERREIRA LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - (OAB: TO1858-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463118693) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007710-80.2024.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007710-80.2024.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA LUIZA PINTO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007710-80.2024.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA PINTO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez para a parte autora. O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007710-80.2024.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUIZA PINTO FERREIRA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Do caso dos autos Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de CID 10: M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID 10: M 19 - Identifica a artrose, osteoartrose, osteoartrite e doença articular degenerativa, CID 10: S 33.0 - Ruptura traumática do disco intervertebral lombar e CID 10: M 19.9 - Artrose não especificada, concluindo que a enfermidade…

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