Processo 1007712-61.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007712-61.2025.8.11.0003 AUTOR(A): WEISS & NAKAYAMA LTDA REU: CONTRACTA ENERGIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em fase de saneamento e organização do processo. A parte Ré, apresentou requerimento de esclarecimentos e ajustes em face da decisão saneadora, com base no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), publicado o saneador primitivo em 16 de abril de 2026. Em apertada síntese, a requerida propugna pelo ajuste do saneador para declarar incontroverso que a usina fotovoltaica objeto da lide encontra-se implantada, operacional e gerando energia, com saldo devedor remanescente de responsabilidade da Autora. Ajustar e ampliar a delimitação dos pontos controvertidos para debater as exatas causas do atraso e a extensão de eventual dano material. Pormenorizar a distribuição do ônus probatório. Reconsiderar o indeferimento da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal). Reconsiderar o indeferimento da expedição de ofícios de cooperação à concessionária de energia elétrica Energisa e ao Banco do Brasil/FCO. No mesmo período processual, a empresa perita nomeada, Smart Perícias e Avaliações Imobiliárias Ltda., manifestou-se nos autos apontando que as partes formularam quesitos e pedidos técnicos em engenharia civil, engenharia elétrica e contabilidade, solicitando esclarecimentos judiciais acerca do escopo material da perícia deferida para a formulação de sua respectiva proposta de honorários profissionais. É o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme preconiza o artigo 357, § 1º, do CPC , após saneado o processo, assiste às partes o direito de requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, visando à perfeita estabilização da fase instrutória. Contudo, após detida reanálise fática e jurídica dos pleitos deduzidos pela Requerida, conclui-se que suas objeções e pedidos de reconsideração não comportam acolhimento, devendo ser integralmente mantida a racionalidade decisória fixada no saneador originário. A Requerida postula a fixação, sob a égide do fato incontroverso (art. 374, III, CPC), de que a usina fotovoltaica encontra-se entregue, operacional, gerando energia e que há saldo devedor pendente. O pleito não prospera. Na hipótese vertente, a singela afirmativa de que a usina "foi entregue e gera energia" de forma abstrata é insuficiente para alçá-la ao patamar de fato processualmente incontroverso e estanque. O ponto nodal do litígio não reside meramente no fato físico da entrega estrutural da usina, mas sim na adequação técnica e funcional da obra em conformidade com o que foi contratualmente pactuado, especificamente quanto à garantia de performance de geração energética de 140.000 KWh/mês e à suposta existência de vícios construtivos severos (como oxidação e falhas de drenagem). Ademais, a existência de saldo devedor em aberto é defendida pela parte Autora sob o pálio da exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus, art. 476 do Código Civil). Declarar incontroverso o inadimplemento da Autora ou a higidez da entrega da usina nesta fase liminar esvaziaria por completo o objeto da perícia técnica judicial e implicaria em indevido adiantamento do julgamento de mérito. PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos fáticos controvertidos fixados no saneador primitivo foram devidamente estruturados e abarcam, com precisão técnica e completude, a totalidade da…
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