Processo 1007713-34.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007713-34.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1007713-34.2025.8.11.0007. REQUERENTE: SONIA FERREIRA PRATA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta por SONIA FERREIRA PRATA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que permanece incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício anterior, em razão de múltiplas comorbidades crônicas. Sustenta a ocorrência de indeferimento tácito do novo requerimento administrativo (DER 15/09/2025), diante do agendamento da perícia administrativa para 17/07/2026, prazo superior ao limite legal de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em sede inicial (ID 213998934), foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado ao ID 213998934). Citado, o INSS apresentou contestação tempestiva (ID 217416789). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 221837621). II – FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental e a pericial já produzidas (art. 355, I do CPC). DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO. Depreende-se da Lei n. 8.213/91 os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para a atividade laboral. O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade habitual (trabalhadora rural e fabricação de salgados), decorrente do conjunto de patologias crônicas que a acometem: gonartrose bilateral (M17), discopatia lombar com dorsalgia (M51, M54), hipertensão arterial (I10), diabetes mellitus tipo II (E11), dislipidemia (E78), doença arterial coronariana (I25), doença arterial periférica de membros inferiores (I79), doença pulmonar obstrutiva crônica (J44), além de quadro ansioso-depressivo (ID 213998934). A perita fixou a DID em 23/08/2021 (data da ressonância magnética da coluna lombar) e a DII em 17/09/2021 (data do relatório ortopédico com indicação de afastamento definitivo das atividades laborais). A incapacidade está devidamente comprovada nos autos, sendo incontroversa entre as partes. O ponto central da lide é a qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade fixada pelo laudo pericial. Conforme o dossiê previdenciário (ID 217416790), o primeiro recolhimento como segurada facultativa no período mais recente ocorreu em 22/09/2021 (competência 09/2021, pago em 22/09/2021). O laudo pericial fixou a DII em 17/09/2021 – cinco dias antes do primeiro recolhimento. O INSS sustenta, com fundamento no art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e na Súmula nº 53 da TNU, que a incapacidade preexistente ao reingresso impede…

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