Processo 1007713-49.2021.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007713-49.2021.8.11.0015 APELANTE: MUNICIPIO DE SINOP APELADO: G DA CUNHA FAGUNDES - ME Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sinop contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que, nos autos da execução fiscal nº 1007713-49.2021.8.11.0015, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Consta da sentença que o ente exequente foi devidamente intimado, com vista dos autos, para promover o regular andamento da execução, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/1980 e do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Apesar disso, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação da Fazenda Pública, circunstância que levou o magistrado de origem a reconhecer a inércia processual e a extinguir a demanda executiva, sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, consignando, ainda, que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação com vista dos autos equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública. Nas razões recursais, o Município de Sinop sustenta, em síntese, que não houve intimação pessoal válida, porquanto a mera abertura de vista dos autos em sistema eletrônico não comprovaria a efetiva ciência do representante legal do ente público. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do instituto do abandono da causa à execução fiscal, diante da especialidade da Lei de Execuções Fiscais, das prerrogativas processuais da Fazenda Pública e da indisponibilidade do crédito tributário. Acrescenta que, ainda que se admitisse a incidência subsidiária do art. 485 do CPC, não teria havido demonstração de dolo ou culpa grave do exequente, nem lhe teria sido conferida oportunidade real e efetiva para regularizar o feito. Invoca, por fim, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a reforma integral da sentença para restabelecimento da execução fiscal em primeiro grau. Sem contrarrazões. A intervenção ministerial é desnecessária, conforme dispõe a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Sinop contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, que, nos autos da execução fiscal nº 1007713-49.2021.8.11.0015, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de abandono de causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC. A controvérsia devolvida a exame cinge-se à possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, diante da inércia da Fazenda Pública após regular intimação para impulsionar o feito. A sentença recorrida deve ser mantida, porque se harmoniza com a disciplina legal aplicável e com a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria. O apelo não comporta provimento. A execução fiscal, embora regida por lei especial, submete-se…
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