Processo 1007714-06.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007714-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS] Parte(s): [SINDY YULI YOSHIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCELA AKEMI DE OLIVEIRA YOSHIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGADA PRETERIÇÃO POR NOMEAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por candidata classificada em concurso público regido pelo Edital n. 01/2022, da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, destinado à formação de cadastro de reserva para o cargo de Técnico Administrativo – Área Fim, com lotação no Núcleo de Chapada dos Guimarães/MT, contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar voltado à sua nomeação e posse no cargo. A agravante sustenta que, durante a vigência do certame, a Administração nomeou servidora comissionada para o cargo de Ajudante Geral no mesmo núcleo, com atribuições supostamente compatíveis com aquelas do cargo efetivo para o qual foi classificada, configurando preterição arbitrária e conversão de sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a candidata classificada em concurso destinado exclusivamente à formação de cadastro de reserva demonstrou, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada apta a converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se estão presentes, no caso concreto, os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame não previu vagas imediatas para o Núcleo de Chapada dos Guimarães/MT, limitando-se à formação de cadastro de reserva, circunstância que confere à candidata, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784, fixou a tese de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva somente adquire direito subjetivo à nomeação quando comprova, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 5. A alegação de preterição decorrente da nomeação de servidora comissionada para cargo de Ajudante Geral exige exame aprofundado acerca da identidade funcional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.