Processo 1007715-03.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007715-03.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MIGUEL FERNANDO SIMONETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): MIGUEL FERNANDO SIMONETTI ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - (OAB: MT25838-A) DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - (OAB: MT26150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458560280) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007715-03.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007715-03.2017.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MIGUEL FERNANDO SIMONETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838-A e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007715-03.2017.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ORDINÁRIA. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. TERMO DE EMBARGO BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO. DEMORA EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO JUDICIAL DO TERMO DE EMBARGO EM DEMANDA DIVERSA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos autos de ação ordinária ajuizada por MIGUEL FERNANDO SIMONETTI contra o IBAMA, com o fito de anular o Termo de Embargo nº1778/E. O juízo a quo entendeu que no momento da lavratura do auto de infração em 16/05/2016, efetivamente não detinha licença emitida pela autoridade ambiental, sendo certo que somente obteve uma licença provisória. 2. A restrição de acesso ao sistema DOF – Documento de Origem Florestal e a outras licenças ambientais insere-se no poder-dever fiscalizatório do IBAMA, sendo respaldada no art. 225, § 1º, inciso V, e § 3º da Constituição Federal, bem como no art. 72, incisos VI, IX, XI, e § 8º da Lei Federal nº 9.605/98, e no art. 101 do Decreto-lei nº 6.514/08. 3. A medida de embargo de obra ou atividade é uma das sanções impostas ao agente infrator que visa impedir a reiteração da atividade lesiva ao meio ambiente. Trata-se de uma medida cautelar fundada na prevenção e na precaução. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a determinação de suspensão das atividades e o bloqueio ao sistema impugnado foi determinado em 16.05.2016, no entanto, até a data da prolação da sentença (17.04.2018), o respectivo processo administrativo não havia sido concluído. 5. O TRF da 1ª Região tem entendimento que "é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao…
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