Processo 1007727-70.2024.4.01.3400

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1007727-70.2024.4.01.3400
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007727-70.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SAVIO GUERRA BRAYNER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A DESTINATÁRIO(S): SAVIO GUERRA BRAYNER DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - (OAB: GO56167-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457986516) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007727-70.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007727-70.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SAVIO GUERRA BRAYNER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1007727-70.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: SAVIO GUERRA BRAYNER AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SÁVIO GUERRA BRAYNER contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União, reformando a sentença anteriormente favorável em parte ao autor e julgando improcedentes os pedidos de anulação de questões de concurso público. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que ajuizou ação visando à anulação de diversas questões do concurso público da Câmara dos Deputados para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa, tendo obtido parcial procedência na origem, posteriormente afastada por decisão monocrática que aplicou entendimento jurisprudencial restritivo quanto à intervenção judicial em concursos públicos. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a atuação do Poder Judiciário, defendendo que não se busca a substituição da banca examinadora, mas sim o controle de legalidade diante de ilegalidades evidentes, consistentes na cobrança de conteúdos não previstos no edital, existência de múltiplas respostas corretas, violações a dispositivos legais e ausência de critérios objetivos de correção. Aduz, ainda, que diversas questões específicas apresentam vícios insanáveis, como a questão 03, por inadequação conceitual de texto jornalístico; a questão 07, por inexistência de alternativa correta; a questão 15, por cobrança de conteúdo não previsto no edital; e as questões 28, 31 e 38, por exigirem conhecimento de normas legais não contempladas no conteúdo programático ou por afrontarem diretamente a legislação aplicável. Afirma, por fim, que outras questões de raciocínio lógico exigiram conhecimentos matemáticos não previstos no edital, conforme demonstrado inclusive em exemplos e quadros constantes nas páginas intermediárias do documento, bem como aponta irregularidades adicionais, como repetição de questões entre provas distintas, violando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital, requerendo a reforma da decisão agravada para restabelecer a sentença ou reconhecer a nulidade das questões impugnadas. Sem…

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