Processo 1007728-51.2023.8.26.0590

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1007728-51.2023.8.26.0590
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Família e Sucessões - São Vicente
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 1007728‑51.2023.8.26.0590 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: Vilma Gomes Bezerra Requerido: Pedro Luis Bezerra Fernandes Justiça Gratuita Juiz de Direito: Dr. Silvio Roberto Ewald Filho RELATÓRIO Vilma Gomes Bezerra propôs ação de curatela contra Pedro Luis Bezerra Fernandes, alegando, em síntese, que: (i) é genitora do requerido, conforme certidão de nascimento anexa aos autos; (ii) o curatelado possui Esquizofrenia Paranoide e Transtorno globais do desenvolvimento (CID 10- F20 e CID10 F84), realizando acompanhamento médico no CAPS‑II do Bairro Jardim Rio Branco, na cidade de São Vicente; (iii) em razão de sua deficiência intelectual, o interditando não possui condições de exercer os atos da vida com autonomia, conforme documentação médica colacionada aos autos e (iv) a autora é responsável por auxiliar o filho em todas as suas atividades diárias (alimentação, locomoção, higiene pessoal etc.). Ao final, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a concessão da tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória do requerido; (iii) a designação de perícia médica e (iv) a procedência da ação, com a decretação da interdição do requerido e a nomeação da autora como sua curadora definitiva. Juntou documentos (fls. 8/18). Manifestação do Ministério Público favorável ao pedido de curatela provisória às fls. 21/22. Em juízo de admissibilidade da demanda, foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, determinada a citação da parte ré, concedida a curatela provisória pleiteada na petição inicial e determinada a produção de prova pericial pelo IMESC (fls. 24/25, 39 e 60).  Nomeado curador especial em favor da ré, foi apresentada contestação por negativa geral a fl. 49.  Laudo médico pericial às fls. 93/109.  Parecer do Ministério Público às fls. 121/124. opinando pela procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o relatório.  2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que inexistem questões preliminares, tampouco vícios passíveis de invalidação processual a sanar, por presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A curatela, segundo leciona Rodrigo da Cunha Pereira, “é um dos institutos deproteção aos incapazes, assim como a tomada de decisão apoiada, ao lado da tutela e do poder familiar/guarda. É o encargo conferido judicialmente a alguém para que zele pelos interesses de outrem, que não pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou uma deficiência permanente ou temporária, que inviabiliza o discernimento, entendimento e compromete o elemento volitivo do sujeito. Em geral tal incapacidade é decorrente de um estado mental com alguma deficiência ou um demenciamento, uma circunstância temporária como o estado de coma, um desarrazoamento como prodigalidade e alcoolismo” (Direito das Famílias – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 481). A certeza da incapacidade é obtida por meio de um procedimento de interdição (ou ação de curatela), disciplinado nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, que tramita pelo rito especial de jurisdição voluntária, com incidência também de regras específicas estabelecidas na Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73). …

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