Processo 1007729-63.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007729-63.2026.8.11.0003. AUTOR: LEONARDO WILLIAN EPIFANIO DOS SANTOS REU: NILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Vistos; Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O promovente alega ter contratado a empresa NRSolar MT para instalação de um sistema de energia solar fotovoltaica, pelo valor de R$ 11.900,00, tendo pago R$ 8.900,00 como entrada por meio do cartão de crédito intermediado pela ré Mercado Pago. Sustenta que a obrigação não foi cumprida no prazo contratual e que houve apenas a devolução parcial de R$ 3.000,00 pela primeira ré, restando um saldo de R$ 5.900,00. Requer a rescisão do contrato, a devolução em dobro do saldo, aplicação de multa contratual e indenização por danos morais. A ré Mercado Pago apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade por ser mero meio de pagamento. O réu Nilton Rodrigues de Oliveira Junior, embora citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mercado Pago merece acolhimento. A atuação da referida ré limitou-se ao processamento e à intermediação do pagamento da transação financeira, operando como mero meio de pagamento eletrônico. A intermediação financeira de pagamento não se confunde com a cadeia de fornecimento do produto ou do serviço principal contratado. A responsabilidade pela entrega e instalação do sistema de energia solar é exclusiva da empresa contratada NRSolar MT, não havendo qualquer ingerência ou controle da intermediadora sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva de terceiro. No presente caso, o inadimplemento decorreu unicamente da conduta da ré NRSolar MT, caracterizando fato exclusivo de terceiro alheio à atividade da ré Mercado Pago. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Mercado Pago Instituição de Pagamento LTDA, extinguindo-se o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Para corroborar o entendimento de que a intermediadora de pagamentos não responde pelo descumprimento contratual de terceiro, cita-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA 123 MILHAS. PEDIDO DE CHARGEBACK. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMISSORA DO CARTÃO. MERO MEIO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO CONTRATO PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da não emissão de passagens aéreas adquiridas junto à empresa 123 Milhas, mediante compra realizada em 26/07/2023, no valor de R$ 2.346,22, por cartão de crédito…
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