Processo 1007729-72.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007729-72.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007729-72.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Efeitos] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DIELRIVAN OLIVEIRA ASSUNCAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NELSON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002305-26.2026.8.11.0040 AGRAVANTE: NELSON FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência para determinar a liberação imediata de valores supostamente retidos por instituição financeira, após alegada falha em transferência de conta-salário para conta corrente de outra titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de concessão de medida de natureza satisfativa para liberação imediata de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A prova apresentada revela inconsistência nos dados bancários informados pelo próprio agravante, com divergência entre números de contas, o que impede a formação de juízo seguro acerca da alegada falha na transferência. A controvérsia demanda dilação probatória para esclarecimento da dinâmica dos fatos, inclusive quanto à efetiva realização da operação bancária e eventual falha na prestação do serviço. A medida pleiteada possui caráter satisfativo, por antecipar os efeitos do provimento final, o que não se admite sem prova inequívoca da verossimilhança das alegações. A ausência de elementos robustos que evidenciem a probabilidade do direito recomenda a manutenção da decisão agravada, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de inconsistências relevantes na prova documental afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito. A concessão de medida de natureza satisfativa demanda prova inequívoca, sendo incabível quando necessária dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1004165-22.2025.8.11.0000,…

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