Processo 1007731-71.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007731-71.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007731-71.2026.8.13.0231/MG AUTOR : DOMENIQUE DE JESUS SILVA COUTO ADVOGADO(A) : LUDMILLA ADRIANA SILVA (OAB MG208244) ADVOGADO(A) : FERNANDA NORRINE VIEIRA (OAB MG225731) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DOMENIQUE DE JESUS SILVA COUTO , representado por sua genitora ELIETE SILVA SOARES COUTO , em face do BANCO PAN S.A. O autor aduz ser menor absolutamente incapaz e titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), alegando a nulidade absoluta de dois contratos de empréstimos vinculados ao seu benefício assistencial por terem sido celebrados quando possuía apenas quatro anos de idade e sem a necessária e prévia autorização judicial. Narra que foram averbados os contratos nº 371227 412-9 (com parcela de R$31,50) e nº 368567 822-3 (com parcela de R$424,10), cujos descontos mensais indevidos totalizam até o momento o valor de R$18.648,10. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço, violação ao princípio do crédito responsável e à proteção integral do menor. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de todos os descontos referentes aos dois contratos impugnados em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de medidas de cobrança e de negativação. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade absoluta das contratações e inexistência de débito, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. Por fim, solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 17, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6  e  evento 1, DOC7 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3   defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será…

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