Processo 1007735-56.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007735-56.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007735-56.2026.8.13.0313/MG AUTOR : PAULO CAMPOS DA SILVA ADVOGADO(A) : NAYLA FERREIRA CAETANO (OAB MG207349) ADVOGADO(A) : LIVIA JOYCE GARÇÃO MACHADO CHADER (OAB MG137748) AUTOR : TALLES JUNIO DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A) : NAYLA FERREIRA CAETANO (OAB MG207349) ADVOGADO(A) : LIVIA JOYCE GARÇÃO MACHADO CHADER (OAB MG137748) DESPACHO 1) Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora . 2) PAULO CAMPOS DA SILVA e TALLES JUNIO DOS SANTOS CAMPOS ajuíza ação em face de INTEGRAL - ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL. Sustentam que o primeiro autor é possuidor e devedor fiduciante do veículo Fiat/Argo 1.0, ano/modelo 2022/2023, placa PVO2J52, chassi nº 9BD358ACVPYM39587, enquanto o segundo autor figura como associado/titular do termo de adesão firmado junto à requerida, relativo à proteção veicular contratada. Alegam que, durante a vigência da proteção veicular e estando adimplentes, o automóvel se envolveu em grave acidente automobilístico, fato comunicado à requerida. Aduzem que a cobertura contratada abrangia colisão, perda total e ressarcimento com base na tabela FIPE, mas a requerida teria se recusado injustificadamente a autorizar e custear os reparos, a pagar a indenização integral ou a apresentar solução administrativa. Afirmam que permanecem privados da utilização do veículo, embora continuem responsáveis pelo pagamento das parcelas do financiamento, suportando gastos extraordinários com deslocamento, danos materiais, lucros cessantes e abalo moral decorrente da negativa de cobertura. Em sede de tutela de urgência, requerem que a requerida seja compelida a pagar imediatamente a indenização integral do veículo com base na tabela FIPE vigente à época do sinistro ou, subsidiariamente, a autorizar e custear integralmente o reparo do automóvel em oficina idônea indicada pelos autores, ou, ainda, a efetuar o depósito judicial do valor incontroverso da indenização, sob pena de multa diária. Requerem, também, a expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo financiamento para suspensão temporária da exigibilidade das parcelas vincendas e abstenção de medidas restritivas relacionadas ao contrato até ulterior deliberação judicial. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. Em sede liminar, requerem o pagamento imediato da indenização integral pela tabela FIPE ou, subsidiariamente, o custeio do reparo do veículo ou o depósito judicial do valor incontroverso, além da expedição de ofício à instituição financeira para suspensão das parcelas vincendas do financiamento. Todavia, em cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida. Embora os documentos iniciais indiquem, em tese, a existência de vínculo entre as partes e a ocorrência do sinistro, a pretensão liminar possui conteúdo satisfativo, pois antecipa, em grande medida, o próprio resultado prático buscado na demanda. A determinação de pagamento imediato da indenização, de custeio do reparo ou de depósito judicial exige prévia apuração da extensão dos danos, da eventual caracterização de perda total, das condições contratuais aplicáveis, da regularidade do procedimento administrativo do sinistro e das razões da negativa de…

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