Processo 1007738-34.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007738-34.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007738-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Espécies de Contratos, Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPNOROESTE - COOPERATIVA AGROPECUARIA DO OESTE DE MATO GROSSO LTDA - CNPJ: 03.548.401/0001-79 (AGRAVANTE), X5 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 54.063.062/0001-71 (AGRAVADO), DEBORA ARANTES DE PAULA MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUCAS VILLAS BOAS SCHARDOSIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SILVIO HENRIQUE PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MIZAEL BARRETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DEBORA ARANTES DE PAULA MOREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medidas cautelares deferidas inaudita altera parte. Bloqueio de ativos financeiros via sisbajud na modalidade “teimosinha”. Arresto de precatório e averbação premonitória. Princípio da menor onerosidade. Preservação da atividade empresarial. Excesso de garantia. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medidas cautelares em ação de execução de título extrajudicial, consistentes em: arresto de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 dias; arresto no rosto dos autos de processo referente a precatório; expedição de certidão para averbação premonitória em sete matrículas imobiliárias; e inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão por ausência de citação prévia para pagamento; e (ii) estabelecer se as medidas constritivas deferidas são proporcionais e adequadas, considerando os princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. III. Razões de decidir 3. O poder geral de cautela confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas provisórias, inclusive de natureza constritiva como o arresto, quando houver risco ao resultado útil do processo, conforme artigos 799, VIII, e 301 do CPC, não havendo violação ao devido processo legal na concessão de tutela inaudita altera parte. 4. A execução deve realizar-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), porém em harmonia com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), especialmente quando existem outros bens idôneos a garantir a execução. 5. A penhora de dinheiro, embora prioritária na ordem do artigo 835 do CPC, não tem caráter absoluto (Súmula 417 do STJ) e deve ser flexibilizada quando comprometer a continuidade da atividade empresarial. 6. O arresto do precatório, que supera o dobro da dívida exequenda, somado às averbações premonitórias em imóveis, constitui garantia suficiente para assegurar o resultado útil da execução, tornando desproporcional a manutenção simultânea…

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