Processo 1007745-38.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007745-38.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO PORTELA SANTOS - DF30298-A e ENRICO CARUSO - DF11624-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471-A) ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: DF17348-A) KASSIM SCHNEIDER RASLAN - (OAB: MG80722-A) DAVI GONCALVES ARMANDO PORTELA SANTOS - (OAB: DF30298-A) ENRICO CARUSO - (OAB: DF11624-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459228839) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007745-38.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007745-38.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVI GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARMANDO PORTELA SANTOS - DF30298-A e ENRICO CARUSO - DF11624-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007745-38.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por DAVI GONÇALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, objetiva a cobrança de dívida decorrente de três contratos de Crédito Consignado (nº 04.0007.110.0504657-31, nº 04.0007.110.0507952-86 e nº 04.0007.110.0508277-49) e de Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (n° 0007.XXX.XXX.XXX-XX-1), totalizando, inicialmente, R$ 251.729,22. O juízo de origem consignou que o laudo pericial ratificou o valor dos contratos de crédito consignado após sanar inconsistências sobre os pagamentos efetuados. Aplicou o princípio pacta sunt servanda e excluiu da condenação o montante relativo ao contrato n° 0007.XXX.XXX.XXX-XX-1 (R$ 38.821,82), em razão de acordo extrajudicial (ID 190183078). Fixou, assim, o débito final em R$ 212.907,40, montante inferior ao apurado pela perícia, a fim de evitar julgamento ultra petita. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma da sentença para que a ação monitória seja julgada improcedente. Sustenta prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inexigibilidade dos títulos, por ausência de documentos que permitam aferir a correta evolução da dívida, encargos aplicados, marcos iniciais de incidência e saldos devedores. Alega, ademais, a prática de juros abusivos (superiores ao limite da Lei nº 1.521/1951) e anatocismo. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo…
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