Processo 1007750-34.2024.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007750-34.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GOIACY DE LIMA MACHADO BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de obrigação de fazer ajuizada por GOIACY DE LIMA MACHADO BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, sua nomeação para o cargo de Técnico Bancário Novo, sob alegação de preterição decorrente da contratação de trabalhadores terceirizados durante a vigência de concurso público. Alega a parte autora, na petição inicial, que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 1/2014, para formação de cadastro de reserva, tendo alcançado a 81ª colocação no polo de Manacapuru/AM. Sustenta que o prazo de validade do certame foi suspenso por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000059-10.2016.5.10.0006, bem como que houve posterior celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, homologado em 26/05/2023, prevendo a contratação de candidatos aprovados. Afirma que, apesar da existência de necessidade de pessoal, a ré promoveu contratações de trabalhadores terceirizados para o desempenho de atividades inerentes ao cargo, caracterizando preterição. Requer a concessão da gratuidade de justiça, sua nomeação e a produção de provas. Foi proferido despacho inicial determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação e especificação de provas, bem como manifestação acerca de eventual interesse em autocomposição. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 2132499627), na qual sustenta, em síntese, que o concurso destinava-se exclusivamente à formação de cadastro de reserva, sem previsão de vagas, inexistindo direito subjetivo à nomeação. Aduz que a autora foi classificada na 81ª posição no polo de Manacapuru/AM, tendo sido convocados candidatos até a 65ª colocação, inexistindo preterição. Afirma que as contratações dependem de disponibilidade orçamentária e planejamento estratégico, bem como que o concurso teve sua vigência encerrada após o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta que previu a contratação de 800 candidatos, não alcançando a autora. Requer a improcedência dos pedidos e o indeferimento da tutela de urgência. A parte autora apresentou réplica (Id. 2141254169), na qual impugna os argumentos da contestação. Sustenta que o concurso permaneceu válido por força de decisão judicial e que o TAC não afasta seu direito individual. Reitera a ocorrência de preterição em razão da contratação de terceirizados para atividades compatíveis com o cargo, indicando contratos e valores, bem como a existência de dotação orçamentária. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Na sequência, o Juízo determinou a especificação de eventual prova pericial pela parte autora. Em petição intercorrente (Id. 2157003612), a autora esclareceu que não requereu prova pericial, mas sim produção de prova documental, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e de apresentação, pela ré, de documentos relativos às terceirizações e ao quadro de pessoal. Intimada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (Id. 2169968771), na qual sustenta que já se desincumbiu do ônus probatório e que não houve preterição da autora. Afirma que a autora foi classificada na penúltima posição entre os aprovados no polo,…
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