Processo 1007751-89.2024.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007751-89.2024.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007751-89.2024.8.11.0004 APELANTE: WELMA FERREIRA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por WELMA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, registrada sob o n. 1007751-89.2024.8.11.0004, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] As demais provas constantes dos autos não são capazes de desmantelar àquela produzida pela perícia técnica, que foi conclusiva pela capacidade do demandante de exercer atividade laborativa habitual. Vale ressaltar que os atestados médicos particulares juntados no decorrer do processo não foram capazes de modificar o convencimento a respeito do laudo pericial realizado sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Ademais, o fato de existir sequela consolidada não implica necessariamente em redução da capacidade laborativa. A lesão pode ter deixado uma marca anatômica ou funcional (sequela), sem que isso comprometa o desempenho da atividade habitual. O perito, ao examinar a autora e seus exames, concluiu que, apesar da sequela, não há comprometimento funcional que reduza sua capacidade laborativa para a atividade que habitualmente exercia. Não há elementos que permitam a conclusão de que o perito foi parcial, impreciso ou que tenha cometido erro técnico em sua avaliação. Pelo contrário, o laudo é detalhado, abordando todos os aspectos relevantes para o deslinde da questão, respondendo adequadamente aos quesitos formulados pelas partes. Portanto, diante da inexistência de incapacidade para o trabalho, a pretensão é improcedente. Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão de WELMA FERREIRA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Condeno o demandante a despesas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o benefício da gratuidade da justiça. Os honorários periciais constituirão despesa a cargo do Estado (Tema 1.044-STJ).[...] Em suas razões recursais, a autora afirma que a sentença merece reforma, pois apresenta sequelas permanentes e irreversíveis, consistentes em falta de mobilidade do tornozelo esquerdo, hipotrofia da musculatura do membro inferior esquerdo, dificuldade para permanecer em pé e para deambular, com necessidade de uso de bengala, o que, segundo alega, compromete o exercício de sua atividade habitual de zootecnista, que exige esforço físico, mobilidade e permanência prolongada em pé. Aduz que o laudo pericial foi evasivo e incompleto, por não valorar adequadamente os documentos médicos particulares e por desconsiderar os efeitos concretos das sequelas sobre sua aptidão laboral. Invoca o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e precedentes jurisprudenciais no sentido de que a redução da capacidade, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma da sentença. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, conforme se verifica da certidão inserida no ID.351981396.…

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