Processo 1007752-15.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007752-15.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007752-15.2026.8.11.0001. REQUERENTE: HONORIO VICTOR DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por Honorio Victor de Oliveira Neto em face do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT) e do Estado de Mato Grosso. O autor, servidor público estadual, alega que a Administração Pública, por meio das Manifestações Técnicas nº 01661/2025/GCVF/SEPLAG e nº 04284/2025/GCVF/SEPLAG, revisou e alterou atos de progressão funcional concedidos entre os anos de 1997 e 2018, sob a justificativa de erro no cômputo do tempo de serviço decorrente de Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP). Sustenta a ocorrência da decadência do direito da Administração de anular seus próprios atos, requerendo a declaração de nulidade das referidas manifestações, o restabelecimento de seu histórico funcional e o pagamento das diferenças salariais retroativas. Os requeridos apresentaram contestação, defendendo a legalidade da revisão administrativa com base no poder de autotutela e na teoria do vício em cascata, argumentando que o erro inicial na contagem do tempo contamina os atos subsequentes e que a retificação não se sujeita ao prazo decadencial. É o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. O cerne da lide consiste em verificar se operou a decadência do direito da Administração Pública de revisar os atos de progressão funcional do autor, concedidos há mais de cinco anos. O princípio da segurança jurídica é pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, visando estabilizar as relações jurídicas e proteger a confiança legítima dos administrados. Nesse sentido, o ordenamento jurídico impõe limites temporais ao poder de autotutela da Administração Pública. O artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No âmbito do Estado de Mato Grosso, a Lei Estadual nº 7.962/2002 consagra idêntica regra em seu artigo 26. No caso em apreço, restou incontroverso que os atos originais de progressão funcional do autor foram praticados entre os anos de 1997 e 2018. A revisão administrativa, consubstanciada nas Manifestações Técnicas impugnadas, ocorreu apenas nos anos de 2024 e 2025. É patente, portanto, o transcurso do prazo quinquenal. A tese defensiva de que se trataria de mera retificação de erro material, aplicando-se a teoria do vício em cascata para afastar a decadência, não encontra amparo na jurisprudência consolidada. A alteração da data de início do exercício funcional ou do cômputo do tempo de serviço, com repercussão direta e negativa na contagem de tempo para progressões e vantagens financeiras, configura verdadeira anulação/revisão de ato administrativo que gerou efeitos patrimoniais favoráveis e contínuos ao servidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) já pacificou o entendimento de que a revisão tardia de atos de progressão funcional, com reflexos financeiros, sujeita-se à decadência quinquenal, conforme se extrai do seguinte precedente: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO…

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