Processo 1007752-74.2024.8.11.0004
TJMT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1007752-74.2024.8.11.0004. REQUERENTE: VANUSA PEREIRA PADUA ALVES REQUERIDO: ANDRESSA LEANDRA GAMA DO NASCIMENTO, MELKIENE DE MATOS MORAES, ALEXSANDRO SOUSA ALVES Instadas a manifestarem sobre provas a serem produzidas, compareceram os litigantes aos autos, oportunidade em que postula a autora pela designação de solenidade para a produção de prova oral, consistente a oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal da parte adversa. De outro lado, manifesta a requerida pelo julgamento do feito antecipado. Pois bem, dessa forma, resta na presente decisão sanatória dispor acerca dos pontos controvertidos e da dilação probatória, conforme expresso no artigo 357, caput do Código de Processo Civil. 1) Das questões pendentes de análise. É pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que a ausência de manifestação da parte em relação à determinada questão processual/fática pode ensejar a sua concordância com o ato, eis que o silêncio pode ser interpretado, em determinadas situações, como manifestação de vontade. Não podemos olvidar, no entanto, que é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, conforme disposição expressa do artigo 77, inciso IV do Código de Processo Civil. Corrobora referido argumento o disposto no artigo 340 do Diploma legal em apreço, que expressamente aduz que: Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado. (grifos nossos) A intimação judicial, como qualquer ato de ordem, é um mandamento que deve ser cumprido, sob pena de arcar o descumpridor com as consequências de sua recusa a acatar a determinação. Várias são as induções que o descumprimento de uma ordem judicial pode ocasionar. No caso presente, por tratarem-se os direitos discutidos nos autos de privados e disponíveis, vemos que o descumprimento de uma intimação não é fato apto para gerar às partes a conquista da pecha de litigantes de má-fé, mormente quando o descumprimento do ato gera consequências somente ao praticante da omissão. Porém, é válido mais uma vez ressaltar, devem as partes arcar com o ônus da prática omissiva. Na situação em apreço, resta saber quais seriam as consequências referidas. Há pouco tempo, erigiu o legislador constituinte a razoável duração do processo como um princípio constitucional. Por tal razão, passou a ser dever – jurídico e moral – tanto do julgador quanto das partes, agirem de forma a propiciar a rápida finalização do litígio, posto que somente o termo da contenda gera a pacificação social. Nesta esteira, o que se vê é que na atualidade o legislador está dando nítidos contornos orais ao processo judicial, tanto é que em razão das recentes alterações empreendidas no Código de Processo Civil, passou a participação das partes nas audiências a ser – mais do que antes já era - de suma importância, pois tal é o ato pleno do diálogo angular entre os sujeitos do processo. Tanto é que o Código de Processo Civil ora em vigor previu expressamente a possibilidade da efetivação de uma audiência para o saneamento do feito, acaso a causa apresente complexidade em matéria de fato ou de direito (artigo 357, parágrafo 3º). No entanto, na decisão anterior, foram as partes instadas a promover a…
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