Processo 1007752-94.2023.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 1007752-94.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012210-06.2023.4.06.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : VALE S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO (OAB MG133106) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFLITO FUNDIÁRIO. OCUPAÇÃO POR COMUNIDADE INDÍGENA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REIVINDICAÇÃO TERRITORIAL. INTERESSE DA FUNAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, XI, DA CF. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO INSTITUCIONAL DO CONFLITO FUNDIÁRIO. ENCAMINHAMENTO À COMISSÃO DE SOLUÇÕES FUNDIÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Vale S.A. contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em ação possessória relativa a imóvel localizado no município de Brumadinho/MG, ocupado por comunidade indígena da etnia Xukuru Kariri . A agravante pleiteia reintegração de posse do imóvel, alegando ser titular registral da área. Consta nos autos a existência de reivindicação fundiária indígena denominada “Aldeia Arapuwâ Kakyá”, objeto do Processo Administrativo nº 08620.005917/2023-18, bem como manifestação da FUNAI acerca de seu interesse no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possessória envolvendo ocupação por comunidade indígena atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal de reintegração de posse em conflito fundiário envolvendo população indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar causas que envolvam disputa sobre direitos indígenas, nos termos do art. 109, XI. 4. A existência de processo administrativo de reivindicação territorial indígena e a manifestação da FUNAI demonstram a presença de eventual direito indígena e o interesse da autarquia federal na lide. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de possível direito indígena e o interesse da União ou da FUNAI atraem a competência da Justiça Federal para julgamento da controvérsia. 5. A concessão de tutela possessória liminar em causas que envolvam interesse indígena exige cautela, inclusive com a prévia oitiva da União e do órgão de proteção aos povos indígenas, conforme o Estatuto do Índio. 6. A relevância social e a complexidade do conflito fundiário recomendam a adoção de mecanismos institucionais de mediação e conciliação antes da execução de medidas possessórias potencialmente gravosas. 7. A criação das Comissões de Soluções Fundiárias pelo CNJ e a instituição da Comissão de Conflitos Fundiários no âmbito do TRF6 visam promover soluções consensuais e minimizar os impactos sociais de desocupações coletivas. 8. A presença de famílias indígenas em situação de vulnerabilidade e a destinação social conferida à área ocupada indicam a necessidade de tratamento conciliatório da controvérsia, afastando, neste momento, a concessão da reintegração liminar de posse. 9. A inexistência de risco imediato de dano irreparável à agravante reforça a adequação da manutenção da decisão que indeferiu a tutela recursal e encaminhou o conflito à instância conciliatória apropriada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A existência de reivindicação territorial indígena…
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