Processo 1007754-44.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007754-44.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMELIA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A DESTINATÁRIO(S): AMELIA BARBOSA LUIS HENRIQUE LOPES - (OAB: SP210219-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456902986) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007754-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0701387-02.2019.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMELIA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007754-44.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá - AC, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de concessão de pensão especial ajuizada por Amelia Barbosa em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu o direito da parte autora à percepção da pensão vitalícia de seringueiro, bem como o pagamento da indenização em parcela única da EC 78/2014, no valor de R$ 25.000,00, entendendo que as provas documentais juntadas, corroboradas pela prova testemunhal, formaram conjunto probatório suficiente para demonstrar a condição de seringueira à época da Segunda Guerra Mundial. Ademais, consignou que a parte autora deverá fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, reconhecendo a impossibilidade de cumulação da pensão com o amparo previdenciário atualmente recebido (num. 417498821 - págs. 36/37). Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, que não há comprovação do exercício da atividade de seringueira no período exigido, qual seja, durante a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), inexistindo prova material contemporânea aos fatos. Argumenta que a parte autora não preenche o requisito de carência econômica, visto que já aufere amparo previdenciário no valor de um salário mínimo, afirmando ainda a impossibilidade legal de cumulação da pensão com outro benefício de prestação continuada. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais (num. 417498858 - págs. 2/13). Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da ausência de tal peça nos presentes autos. O Ministério Público Federal não emitiu parecer de mérito circunstanciado nestes autos eletrônicos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007754-44.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A Constituição Federal de 1988, em seu Ato das Disposições…
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