Processo 1007755-70.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007755-70.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ODAIR APARECIDO BUSIQUIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS AUGUSTO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO - CNPJ: 08.742.188/0001-55 (AGRAVADO), ESPOLIO DE MARIA FATIMA DE ALMEIDA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BARROS E SCHURINGS LTDA - CNPJ: 05.381.514/0001-58 (TERCEIRO INTERESSADO), LOURINIL LAURA NUNES DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), NOERCY BENTA DE AQUINO SCHURINGS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. CURSO PROCESSUAL OBSTADO POR INCIDENTE DEFENSIVO. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e determinou o regular prosseguimento do feito. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento da prescrição intercorrente, com aplicação do regime objetivo introduzido pela Lei n. 14.195/2021; (ii) extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente diante da sucessão legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021; (ii) aferir a ocorrência de inércia do exequente apta a consumar a prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O novo regime objetivo da prescrição intercorrente, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, não possui aplicação retroativa. Aplica-se apenas aos processos ajuizados após sua vigência, às execuções cuja primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens seja posterior à nova lei e aos feitos em curso nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão. 5. Sob a redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia efetiva do credor, não bastando o transcurso objetivo do prazo após o término da suspensão legal. 6. Não se configura inércia do exequente que, dentro do prazo prescricional, requer o prosseguimento da execução, atualiza os cálculos do débito e formula pedidos de bloqueio patrimonial pelos sistemas conveniados. 7. O período em que a execução permanece obstada pela tramitação de exceção de pré-executividade e respectivo agravo de instrumento, ambos deflagrados pela defesa, não pode ser computado em desfavor do exequente para fins de prescrição intercorrente. 8. A demora atribuível ao funcionamento do aparato…
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